Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0033269-04.2006.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ROSANA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANDERSON LOPES MORAIS (OAB MG111860)
EXECUTADO: QGT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO JUNIOR DE ASSIS SANTANA (OAB MG073324)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR (OAB MG075668)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do evento 140, DOC1.
No evento 117, DOC1, o relator admitiu o ingresso de Maria Helena Oliveira Silva como assistente litisconsorcial da parte autora e negou provimento à apelação da CEF, mantendo na integralidade a sentença proferida no evento 105, VOL1 - Pág. 182/187.
A citada decisão transitou em julgado em 04/09/2024 (evento 122, DOC1). Dessa forma:
1. Retifique-se a autuação, alterando-se a classe processual para cumprimento de sentença.
2 Determino o cadastramento da Srª. Maria Helena Oliveira Silva como assistente litisconsorcial da parte autora e a inclusão da DPU como representante da assistente litisconsorcial;
3. Oficie o Cartório de Registros de Imóveis competente para o integral cumprimento da sentença (o cancelamento da hipoteca, e, por conseqüência, adjudicar o referido imóvel à autora ROSANA RIBEIRO), independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, considerando que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita nos termos da lei.
4. Intime(m)-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento determinado na sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da dívida e de honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º), e de a execução prosseguir com a penhora de bens (CPC, art. 523, §3º).
5. Havendo pagamento do débito, promova-se o necessário à conversão/apropriação/levantamento dos valores em favor do(a) exequente, observados os poderes para receber e dar quitação.
5.1. Intime-se a parte exequente para que, caso queira, no prazo de 5 dias, indique conta para a qual possam ser transferidos os valores (CPC, art. 906, parágrafo único) ou outros dados necessários para a conversão em renda.
5.2. Indicada a conta ou escoado o prazo sem manifestação, solicite-se a transferência junto à CEF, devendo a instituição informar o Juízo sobre o cumprimento da ordem no prazo de até 10 dias da transferência.
5.3. Efetuada a conversão/apropriação/levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
5.4. Noticiada a satisfação da obrigação e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
6. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
7. Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para decisão.
8. Havendo concordância expressa do executado com os valores apresentados pelo exeqüente ou transcorrido in albis o prazo, desde já, HOMOLOGO-OS.
9. Não havendo pagamento ou impugnação, venham-me conclusos para análise da hipótese de se promover consulta de bens pelos sistemas eletrônicos/digitais disponíveis.
10. Caso não sejam localizados bens, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, indicando, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos executórios que pretende sejam aviados.
11. Não havendo pedido que imprima efetivo andamento ao processo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC. Fica a exequente cientificada de que será deferida uma única suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
12. Com o decurso do prazo, sem requerimento da exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, pelo prazo da prescrição intercorrente, ficando esta advertida, desde já, de que, se for do seu interesse, deverá peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição (CPC, art. 921, §2º e §4º). Escoado o prazo prescricional, vista às partes, em seguida, conclusos (CPC, art. 921, §5º). Ressalte-se que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de indicação precisa do(s) bem(ns) passível(is) de penhora, sendo insuficiente mero requerimento de providências para localização de bens do(s) devedor(es).
Belo Horizonte, data da assinatura.