Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1000182-25.2023.4.06.3826/MG
RECORRIDO: ANA LUCIA DE MELO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO (OAB SP375025)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS ATÉ 05/04/2024. RECURSO DO INSS PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, determinando a aplicação da chamada “revisão da vida toda”.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o segurado optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, quando aquela lhe for mais vantajosa.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, assentando que não há direito do segurado à escolha da regra de cálculo mais favorável.
Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1102 da repercussão geral), concluído em 26/11/2025, o STF consolidou definitivamente esse entendimento, ocasião em que:
cancelou a tese anteriormente firmada que admitia a revisão da vida toda;
fixou nova tese vinculante, nos seguintes termos:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que mais favorável.”
Assim, restou definitivamente afastada a tese da revisão da vida toda, não sendo mais possível reconhecer o direito à revisão pretendida.
Cumpre ressaltar que, no referido julgamento, o STF apenas modulou os efeitos da decisão por razões de segurança jurídica, para:
assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 por força de decisões judiciais;
afastar, excepcionalmente, a condenação em honorários, custas e despesas processuais para ações ajuizadas até essa data.
Tal modulação, contudo, não altera o mérito da controvérsia, que passou a ter solução definitiva contrária à revisão da vida toda.
Outrossim, eventuais efeitos da modulação devem ser verificados no juízo de origem.
Ademais, a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores admite a aplicação imediata do entendimento firmado em repercussão geral ou controle concentrado, independentemente do trânsito em julgado, conforme precedentes do STF (ARE 673.256) e do STJ (REsp 1.561.000).
Nesse cenário, a manutenção da sentença que reconheceu o direito à revisão mostra-se incompatível com o atual entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Consequentemente, também não subsistem os fundamentos que autorizam a concessão da tutela antecipada, a qual, acaso concedida, fica expressamente revogada.
Ressalte-se, todavia, que eventuais valores percebidos pela parte autora em decorrência da tutela antecipada até 05/04/2024 são irrepetíveis, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda e REVOGAR a eventual tutela antecipada anteriormente concedida, observada a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024.
Sem condenação em custas e honorários.