Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo A - Autos nº 0000532-86.2014.4.01.3825 SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO O Conselho Regional de Serviço Social 6 Região propôs a presente execução fiscal contra Lisamone Xavier Teixeira Barbosa objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por oficial de justiça, restando frustrada a tentativa de localização e penhora de bens (ID-1346096851, pág. 123). Durante a tramitação do feito, foi realizada a medida constritiva de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, que restou frutífera (ID-1346096851, pág. 139-141). A parte exequente requereu o desbloqueio do valor ínfimo e o arquivamento provisório dos autos (ID-1346096851, pág. 145). Foi realizado o desbloqueio (ID-1346096851, pág. 149) e deferida a suspensão e posterior arquivamento da execução com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980. Os autos físicos foram migrados ao sistema PJE. Instada a promover o andamento da execução, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo nº 566 (REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018), firmou tese definindo as balizas para o cômputo do prazo e o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tanto no que se refere os créditos tributários, como em relação aos não tributários. Ulteriormente, ao ser provocado para se manifestar acerca da “reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal” (Tema nº 390 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (RE nº 636.562, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023). No caso em exame, à luz dos critérios definidos pelo STJ, o prazo de suspensão por 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 iniciou-se em 14/12/2015, quando a exequente teve ciência do resultado da primeira tentativa frustrada (bloqueio de valor ínfimo) de localização de bens (ID-1346096851 pág. 145), de modo que o prazo prescricional intercorrente passou a fluir automaticamente a partir de 14/12/2016, sem que tenham sido efetivadas, com êxito, diligências posteriores voltadas à localização e penhora de bens. Logo, a consumação do prazo prescricional intercorrente se deu em 14/12/2021. Não se revela cabível no caso a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento que vem prevalecendo no STJ (nesse sentido: EAREsp nº 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem condenação em honorários e ao pagamento de custas, nos termos da fundamentação. Parte exequente isenta do pagamento de custas processuais com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Tratando-se de parte executada citada e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se, após o recurso do prazo, o feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.