Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000576-71.2015.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE VALNEI MOREIRA SANTOS e outros SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) propôs a presente execução fiscal contra PEIXARIA E CHURRASCARIA LAS PALMAS LTDA., JOSÉ VALNEI MOREIRA e VALDECI JOSÉ DE SOUZA, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A petição inicial foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Janaúba/MG. As partes executadas foram citadas por carta. Realizada a penhora de imóvel. O INSS foi sucedido pela UNIÃO (Fazenda Nacional). O processo foi remetido à Subseção Judiciária de Janaúba/MG. Informada nos autos a prolação de sentença em embargos de terceiro (autos nº 0351.07.077974-6), com a desconstituição da penhora sobre o imóvel. Foi deferida a suspensão da execução. Os autos físicos foram migrados ao sistema PJE. A parte exequente informou o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e o cancelamento da(s) inscrição(ões) em dívida ativa e pugnou pela extinção da execução nos moldes do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (Id. 1346634861). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Houve o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa referente ao crédito exequendo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que a parte executada tenha provocado o reconhecimento da referida causa extintiva. Aplica-se, portanto, a regra presente no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Ainda que o cancelamento tenha se operado em decorrência da prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ilustrado pelo seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Parte exequente isenta do pagamento de custas processuais com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.