Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 0004069-41.2009.4.01.3801/MG RELATOR: MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RÉU: GILMAR PONCIANO
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES NEIVA DE FARIA (OAB MG140447)
ADVOGADO(A): FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO (OAB MG059328)
RÉU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): KARLA PEREIRA FORTUNA (OAB MG105143)
ADVOGADO(A): LUCAS FORTUNA FREGUGLIA (OAB MG125547)
RÉU: JOAO MARCOS FADEL
ADVOGADO(A): ARISTIDES GOMES RIBEIRO (OAB MG052197)
RÉU: WALTER MADDALENA
ADVOGADO(A): VINICIUS VERISSIMO DE SIQUEIRA (OAB MG050090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 16/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 0004069-41.2009.4.01.3801/MG RELATOR: MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RÉU: GILMAR PONCIANO
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES NEIVA DE FARIA (OAB MG140447)
ADVOGADO(A): FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO (OAB MG059328)
RÉU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): KARLA PEREIRA FORTUNA (OAB MG105143)
ADVOGADO(A): LUCAS FORTUNA FREGUGLIA (OAB MG125547)
RÉU: JOAO MARCOS FADEL
ADVOGADO(A): ARISTIDES GOMES RIBEIRO (OAB MG052197)
RÉU: WALTER MADDALENA
ADVOGADO(A): VINICIUS VERISSIMO DE SIQUEIRA (OAB MG050090)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 16/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:07
Confirmada
19/05/2025, 10:35
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:50
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:14
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:14
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 08:19
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:33
Ato ordinatório
23/10/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.01.004100-5/MG Da informação de fl. 2.822, da Divisão de Coordenação e Apoio a Julgamentos, consta a não localização de 15 apensos dos presentes autos, não se sabendo em que momento houve o extravio dos cadernos e nem onde estão, o que teria impedido a digitalização dos autos e a migração para o sistema PJe. Não é comum que se extravie um número considerável de apensos de um processo, considerando o volume físico bem como os registros realizados no sistema judicial na tramitação, seja interna ou externa, situação que, em certo grau, fica na conta da secretaria processante do tribunal ao deixar passar a conferência dos apensos quando retornaram da PRR1, na medida em que os autos foram recebidos como se completo estivessem. É de se proceder de forma mais detida, com mais cautela, nos procedimentos de conferência dos processos ainda em formato físico que tramitam entre os órgãos internos do tribunal e os órgãos externos, a fim de se evitar tais percalços. De toda forma, deve ser dada uma conclusão ao processo. Diante da situação que se apresenta nos autos, com acórdão preferido pela Turma no julgamento da apelação, e embargos de declaração opostos, e levando-se em conta que há manifestação do Ministério Público Federal, em contrarrazões aos referidos embargos de declaração opostos pela DPU (fls. 2.792 – 2.797), no sentido de que seja decretada a extinção da punibilidade do acusado Alexandre José de Souza Pinheiro, o que foi feito por meio da decisão de fl. 2.812, de 07/07/2022, antes, portanto da inauguração do TRF da 6ª Região, que ocorrera em agosto daquele ano, remanesce, ainda, a competência desta Corte Regional para análise do pedido de fl. 2.817, do MPF, em que requerida a integração da referida decisão em relação aos outros acusados – favorável, portanto, aos réus – o que faço neste ato. Gilmar Ponciano e Carlos Henrique Pereira Dias foram condenados pelo crime do art. 171, § 3º, do CP, a 01 (um) e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, respectivamente. Examinando os autos, nos termos do art. 109, IV, c/c 110, do CP – considerando que os fatos imputados ocorreram entre janeiro de 1998 e setembro de 2000; que a denúncia foi recebida em 20/07/2009; que a sentença foi publicada em 31/10/2012; e que o julgamento da apelação interposta ocorreu em 17/08/2021 – indispensável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, haja vista ter transcorrido, entre os marços interruptivos da prescrição, prazo superior a 08 (oito) anos. A Procuradoria Regional da República requereu a integração da decisão que decretou a extinção da punibilidade do acusado Alexandre José de Souza Pinheiro para que constasse, de maneira expressa, que a prescrição também estaria caracterizada em relação a Gilmar Ponciano e Carlos Henrique Pereira Dias (fl. 2.817). Pelo exposto, decreto a extinção da punibilidade dos acusados Gilmar Ponciano e Carlos Henrique Pereira Dias, quanto ao delito descrito na denúncia, com fundamento nos arts. 110, § 1º e 109, IV, e, ainda, no art. 61 do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento dos autos, com as comunicações e anotações de estilo. Dada a falta de objeto, nego seguimento aos embargos de declaração da DPU. Intimem-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Desembargador Federal OLINDO MENEZES Relator
09/05/2023, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
D E C I S Ã O - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.01.004100-5/MG Alexandre José de Souza Pinheiro foi condenado pelo crime do art. 171, §3º, do CP a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 37 (trinta e sete) dias-multa. Examinando os autos, nos termos do art. 109, IV, c/c 110, do CP – considerando que os fatos imputados ocorreram entre janeiro de 1998 e setembro de 2000; que a denúncia foi recebida em 20/07/2009; que a sentença foi publicada em 31/10/2012; e que o julgamento da apelação interposta ocorreu em 17/08/2021 – indispensável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, haja vista ter transcorrido, entre os marcos interruptivos (data do fato e do recebimento da denúncia, bem como entre a data da sentença e do acórdão), prazo superior a 8 (oito) anos. Pelo exposto, decreto a extinção da punibilidade do acusado, determinando o arquivamento dos autos no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo. Em tempo, dada à falta de objeto, nego seguimento ao recurso oposto, nos termos do art. 29, XXIII, do RITRF1. Brasília, 7 de julho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
JULGAMENTOS - A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações dos acusados e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator.
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.01.004100-5/MG E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM DESFAVOR DO INSS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 312 DO CP. PECULATO. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA ALTERADA. CONFISSÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 545 E 438 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Seguramente demonstrado que os acusados condenados, em concurso de pessoas, praticaram estelionato, nos termos do art. 171, §3º, do CP, ao obterem, em favor de diferentes segurados, vantagem ilícita, por meio da indevida concessão de benefícios previdenciários, em prejuízo do INSS, mediante o ardil da inserção de dados falsos em seu sistema informatizado, no tocante a vínculos empregatícios fictícios. 2. Descabe proceder a alteração de capitulação pretendida pelo Ministério Público Federal de estelionato previdenciário para o tipo penal de peculato, tipificado no art. 312 do CP. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça: ACR 0015325-57.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 29/01/2019; ACR 0008256-62.2004.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 01/07/2015; HC 112.842/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2008, DJe 19/12/2008. 3. No que se refere aos acusados absolvidos, acertadamente consignou o magistrado da origem que “o fato de a perícia policial grafotécnica não ser conclusiva, bem como a ausência de outras provas mais contundentes contra eles e, ainda, a assertiva de Alexandre José no sentido de que não tinham conhecimento da falsidade dos documentos (fls.. 2325/2330) induzem dúvidas”. 4. No que se refere à dosimetria da pena, algumas alterações devem ser empreendidas. Não pode o magistrado considerar, para efeito de elevar a pena-base, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, por sua vez, devem elevar a pena. Presente a causa especial de aumento prevista no art. 171, §3º, do CP e, também, a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, relativa à continuidade delitiva. 5. A jurisprudência não admite a extinção da punibilidade com base na chamada prescrição virtual, pela pena em perspectiva. Tão consolidada é a orientação jurisprudencial acerca da questão que o Superior Tribunal de Justiça a cristalizou na Súmula n. 438, segundo a qual: “Inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 6. Apelações dos acusados desprovidas e do MPF parcialmente provida para majorar a pena fixada. Decide a Turma negar provimento às apelações dos acusados e dar parcial provimento à apelação do MPF, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de agosto de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS (ADITAMENTO) - Brasília, 5 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente