Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 1000781-46.2020.4.01.3813/MG
EMBARGANTE: RUBENS DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO FONSECA ARCANJO (OAB MG171351)
ADVOGADO(A): EMERSON RIBEIRO DA SILVA (OAB MG166611)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos em face de constrição incidente sobre bem móvel objeto da execução correlata, alegadamente pertencente ao embargante.
Sobreveio petição noticiando o falecimento do embargado MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS SOARES, bem como informando o trânsito em julgado dos autos nº 110021710820234063813, nos quais teria sido reconhecida a união estável mantida entre o falecido e a Sra. GERALDA DA SILVA, inclusive para fins previdenciários, circunstância apta, em tese, a legitimar sua atuação como representante do espólio.
Além disso, a UNIÃO apresentou impugnação aos embargos, suscitando questões relevantes acerca da efetiva posse e aquisição do bem objeto da demanda, bem como requerendo a produção de prova complementar, especialmente quanto à realidade do negócio jurídico alegadamente celebrado entre as partes.
É o necessário. Decido.
Da sucessão processual do embargado falecido
Inicialmente, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual da parte embargada, diante do falecimento de MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS SOARES.
A petição juntada aos autos noticia que, no processo nº 110021710820234063813, houve reconhecimento judicial da união estável mantida entre o falecido e a Sra. GERALDA DA SILVA, inclusive com implantação de benefício previdenciário e expedição de RPV, indicando o trânsito em julgado da respectiva demanda.
Em detida análise, os elementos apresentados revelam a exigência de convocação da companheira sobrevivente para representar o espólio, sobretudo diante da necessidade de preservação da regularidade subjetiva da ação e da continuidade da marcha processual.
Com efeito, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, o falecimento da parte enseja sua sucessão pelo espólio ou sucessores, impondo-se a regularização da capacidade processual antes do prosseguimento do feito.
Nesse contexto, considerando os elementos já constantes dos autos, bem como a notícia de inexistência de outros herdeiros, mostra-se adequada, neste momento processual, a intimação da companheira sobrevivente para integrar a lide na qualidade de representante do espólio.
Da necessidade de dilação probatória
No mérito estritamente processual da controvérsia instaurada, observo que a impugnação apresentada pela UNIÃO (evento 43) trouxe elementos que demandam aprofundamento instrutório antes da apreciação definitiva do pedido formulado nos embargos.
A embargada sustenta ausência de comprovação efetiva da posse do bem pelo embargante, assim como possível natureza simulada do contrato apresentado. Asseverou, ainda, a inexistência de comprovação financeira do arrendamento e da aquisição alegadamente realizados, assim como afirmou que o embargante não reside no Brasil.
Embora as alegações defensivas, por si sós, não sejam suficientes para descaracterizar a presunção relativa de legitimidade dos documentos inicialmente apresentados, é igualmente certo que os embargos de terceiro exigem demonstração minimamente consistente da posse ou domínio do bem litigioso, nos termos do art. 674 do CPC.
No caso concreto, a controvérsia instaurada ultrapassa questão meramente documental e alcança a própria existência material e efetividade do negócio jurídico alegadamente celebrado.
Tais afirmações, ainda que dependentes de comprovação, revelam pertinência instrutória suficiente para justificar a produção de prova complementar, especialmente porque o acolhimento dos embargos poderá importar desconstituição de constrição judicial incidente em execução promovida pela Fazenda Pública.
A instrução adequada do feito, nessas hipóteses, constitui medida indispensável à busca da verdade possível e à preservação da higidez da atividade jurisdicional executiva.
Da expedição de ofício à Polícia Federal
A União requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para obtenção de registros migratórios do embargante, sustentando existir notícia de que este não residiria no território nacional, circunstância potencialmente relevante para aferição da alegada posse do bem.
O pedido merece deferimento.
Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se limita à validade formal dos documentos apresentados, mas envolve discussão concreta acerca da efetiva posse e exploração do bem objeto da constrição.
Nessa perspectiva, a informação relativa à permanência do embargante fora do país pode constituir elemento probatório relevante para a reconstrução fática da dinâmica possessória alegada.
Isso posto, DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Federal, para que encaminhe a este Juízo certidão de registros migratórios do embargante, informando períodos de saída e entrada no território nacional, bem como eventual permanência atual no exterior.
Da necessidade de comprovação financeira do negócio jurídico
A União também requereu que o embargante comprove documentalmente o pagamento relativo ao arrendamento e à aquisição do bem objeto dos embargos.
O requerimento igualmente merece acolhimento.
Nos embargos de terceiro, especialmente quando há impugnação específica quanto à realidade do negócio jurídico invocado como fundamento da posse ou propriedade, compete ao embargante demonstrar, de forma minimamente robusta, a efetiva concretização da relação negocial alegada.
A simples apresentação de instrumento contratual, embora constitua elemento relevante, nem sempre se mostra suficiente quando surgem questionamentos concretos acerca da efetiva execução do contrato, da tradição do bem e da correspondente materialidade do negócio jurídico.
No caso concreto, a União levantou inquirições específicas acerca da autenticidade substancial da avença e da efetiva contraprestação financeira.
Dessa forma, a determinação de juntada dos comprovantes de pagamento revela-se providência razoável e necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia.
Ante o exposto:
DETERMINO a intimação da Sra. GERALDA DA SILVA, brasileira, identidade nº MG-10.146.458, CPF nº 079.320.616-28, residente na Fazenda Zetito, Córrego dos Rosenos, área rural, Município de Nova Belém/MG, CEP 35.298-000, para que promova sua habilitação nos autos, na qualidade de representante do espólio do falecido embargado, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO o requerimento formulado pela UNIÃO no evento 43 e DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Federal, para que encaminhe certidão de registros migratórios do embargante, contendo informações acerca de entradas e saídas do território nacional, bem como eventual permanência atual no exterior.
Por derradeiro, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de pagamentos relativos ao arrendamento alegado nos autos, bem como apresente documentação comprobatória da aquisição do bem objeto dos embargos, inclusive comprovantes bancários, recibos, transferências financeiras ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a efetiva concretização do negócio jurídico narrado.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução complementar, inclusive quanto à produção de prova oral requerida pela embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.