Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001368-69.2025.4.06.3812/MG
AUTOR: ANTONIO NUNES MONTEIRO
ADVOGADO(A): CAMILA BATISTA CALDEIRA BIANC (OAB MG207811)
ADVOGADO(A): DAYANE APARECIDA DA SILVA (OAB MG138964)
ADVOGADO(A): ANA VITÓRIA DO CARMO VIEIRA (OAB MG237192)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do teor do e-mail juntado no evento 226.2, vejo que o valor transferido à UNACON foi insuficiente para a aquisição de 3 caixas do fármaco, para garantir o tratamento do autor por 3 meses, consoante constou determinado na decisão proferida no evento 191.1. Foi informado, ainda, no mesmo e-mail que permanece um saldo de R$28.110,60 na conta do Hospital Mário Penna.
Além disso, percebo que houve reajuste do valor de uma caixa do fármaco (R$29.028,52), de acordo com o PMVG disponibilizado na Tabela da ANVISA, sendo que tal valor permanecerá válido até 30/06/2026 (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29)
Em razão do exposto, deverá ser realizado novo bloqueio, via SISBAJUD, na Conta Única do Tesouro do Estado de Minas Gerais (CNPJ 18.715.615/0001-60).
Dessa forma, determino o bloqueio do valor de R$917,92 (novecentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), que somados ao saldo remanescente na conta da UNACON (R$28.110,60) totalizam o valor de R$29.028,52 (vinte e nove mil e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), suficiente para aquisição de mais uma caixa do fármaco, garantindo, assim 03 (três) meses de tratamento juntamente com as outras 2 caixas adquiridas e já dispensadas ao autor, conforme informado pelo Hospital Mário Penna no evento 226.2.
Após, providencie-se a transferência do valor à disposição do juízo para a conta do Hospital Mário Pena (UNACON) – evento 93.1, que deverá adquirir mais uma caixa do fármaco, emitir a nota fiscal em nome do Estado de Minas Gerais e providenciar a dispensação ao autor. Vale dizer que deverá, também, aquele Hospital providenciar a retificação da nota fiscal juntada no evento 226.4, para que seja emitida em nome do Estado de Minas Gerais, uma vez que a verba pública utilizada para a aquisição das 3 caixas do fármaco foi bloqueada na conta do referido ente público estadual.
Dê-se ciência ao Hospital Mário Pena, por meio de seu representante legal, de todo o teor desta decisão, ressaltando a necessidade de prestação de contas ao Juízo quanto à utilização da verba pública transferida àquela UNACON.
No mais, prossiga-se com o cumprimento dos demais termos estabelecidos na decisão proferida no evento 191.1.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência, em razão da natureza da demanda e diante da data limite para a validade do valor reajustado na Tabela da ANVISA.
Sete Lagoas, data da assinatura.