Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001455-50.2024.4.06.3815/MG
EXEQUENTE: JARBAS TADEU CAMPOS
ADVOGADO(A): FELIPE NESIO SIQUEIRA (OAB MG118826)
ADVOGADO(A): RAFAEL CIMINO MOREIRA MOTA (OAB MG112403)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DA ROCHA FERREIRA (OAB MG211366)
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que JARBAS TADEU CAMPOS figura como exequente e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL como executado(a).
Cálculos homologados.
Precatório expedido (evento 70, DOC1, número 6006113-48.2025.4.06.9388) para quitação do crédito principal e honorários contratuais.
Os honorários sucumbenciais foram pagos e sacados pelo credor, de acordo com o evento de n. 84.
Conforme petição de evento 94, DOC1, o MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA noticiou nos autos que o procurador do exequente firmou contrato de cessão de crédito junto a ele, cedendo a totalidade de seus créditos.
Concedida vista ao cedente, este nada requereram.
Relatados. Decido.
Nos termos do § 13, artigo 100, da CR/1988, “... O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor...”.
Este o quadro, homologo o contrato de cessão de crédito firmado, de um lado, pelo escritório de advocacia do procurador do exequente, "CIMINO & SIQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS" (cedente) e, de outro, pelo MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (cessionário), a fim de que o valor referente aos honorários contratuais constante do precatório de n. 6006113-48.2025.4.06.9388 passe a compor o patrimônio da referida instituição financeira.
Determino:
1. Caso o requisitório tenha sido expedido no sistema E-proc, proceda-se à comunicação desta cessão de crédito (parcial/total) na funcionalidade "Alteração em Precatório/RPV". Veja-se:
2. Havendo informação acerca do depósito dos correspondentes valores, intime(m)-se o(s) exequente(s) e o cessionário para conhecimento e as providências cabíveis, ressaltando que o valor do requisitório será destinado aos credores por meio de transferência bancária. Dessa forma, cada credor deverá juntar aos autos dados de sua conta bancária e CPF/CNPJ para possibilitar a transferência dos valores.
3. Feito isso, expeça-se ofício à instituição financeira para cumprimento das transferências, devendo, a instituição financeira, ao final da operação, proceder ao encerramento da(s) respectiva(s) conta(s).
4. Ao final, à conclusão para extinção deste cumprimento de sentença.
São João del-Rei/MG, na data da assinatura.