Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000734-92.2016.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FONTENELLE GRILLO - MG143842 POLO PASSIVO: MATOS & PARRELA LTDA SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS (CREA/MG) propôs a presente execução fiscal contra MATOS & PARRELA LTDA., objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A petição inicial foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Janaúba/MG. A parte executada foi citada por carta (Id. 1346097890, pág. 36). Os autos foram remetidos a este Juízo Federal em 21/03/2016 (Id. 1346097890, pág. 39). Promovidas, sem êxito, as tentativas de localização e constrição de bens através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (Id. 1346097890, págs. 59, 61 e 67). Foi determinada a suspensão a execução em 08/02/2018, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Id. 1346097890, pág. 71). O processo físico foi migrado ao Processo Judicial Eletrônico (PJE), conforme certidão lavrada em 11/03/2021 (Id. 1346097892). Intimada para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente e eventuais causas suspensivas e/ou interruptiva do prazo prescricional (Id. 1348421354), a parte exequente manifestou-se no seguinte sentido: “Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, manifesta-se o Exequente pelo melhor entendimento desse Douto Juízo” (Id. 1351022350). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, o prazo prescricional intercorrente tem fluência a partir do momento em que decorrido um ano da suspensão da execução fiscal em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, delimitou a forma de contagem do prazo atinente à prescrição intercorrente de que trata a Lei de Execução Fiscal, consolidando a seguinte tese: (…) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. (...) (REsp nº 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018) Na espécie, o termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 deve ser considerado em 23/05/2017, data da petição imediatamente posterior à remessa do feito para ciência da tentativa infrutífera de localização de bens via Bacenjud e Renajud (Id. 1346097890, pág. 63). Embora a remessa dos autos físicos tenha claramente ocorrido em momento anterior, não houve o registro do recebimento pelos advogados da parte exequente, sendo essa a razão pela qual foi considerada a data da petição. Nessa toada, o prazo prescricional intercorrente quinquenal iniciou-se em 23/05/2018 e findou-se em 23/05/2023, sem que nesse ínterim tenha se observado qualquer causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo. No que diz respeito aos honorários, não deve a exequente ser condenada a pagá-los, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu de ofício, sem que a parte executada tenha aduzido tal questão. Além do mais, o não cabimento dos honorários advocatícios em face da exequente nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude da não localização de bens é corroborado pela jurisprudência do STJ com fundamento no princípio da causalidade, mesmo quando provocado o exame da questão pela parte executada, como ilustram os precedentes a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno. II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos. Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 17/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/08/2023) Há de ser considerada, ademais, a regra prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, segundo o qual “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, tratando-se de norma subsidiariamente aplicável à execução fiscal, em consonância com o art. 1º, parte final, da Lei nº 6.830/1980. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a prescrição intercorrente e JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem condenação em honorários e ao pagamento de custas finais, nos termos da fundamentação. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.