Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1028113-56.2022.4.01.3800/MG
REQUERENTE: CARLITO RODRIGUES FIEBIG
ADVOGADO(A): EDILSON AGAPE VIEIRA (OAB MG063020)
ADVOGADO(A): JAIR ROBERTO MACARIO PEREIRA CARNEIRO (OAB MG055302)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA NIGRI (OAB MG040947)
DESPACHO/DECISÃO
1.Em 29/04/2025, Evento 63, a Contadoria manifestou-se ratificando os cálculos apresentados sob Evento 49 e fundamentou seu parecer na decisão transitada em julgado que determinou a observância do limite da competência do Juizado por ocasião do ajuizamento da ação, na apuração das parcelas pretéritas.
De fato, a sentença proferida em 18/08/2022, Evento 13, confirmada pelo acórdão Evento 49, decidiu:
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
- reconhecer a continuidade do vínculo do autor com o Hospital Metropolitano Odilon Behrens, com vigência no período entre 02/05/86 a 05/01/06, determinando ao réu que proceda às respectivas averbações em seus registros das contribuições previdenciárias a serem extraídas da Relação das Remunerações (Anexo II) referente à CTC – pág. 51 do PA - ID 1194281276, pág. 3;
- declarar como tempo de serviço especial o período de 29/04/95 a 05/03/97 atinente ao vínculo mantido com o Hospital Metropolitano Odilon Behrens;
- computar em favor do autor as contribuições vertidas, na condição de contribuinte individual-prestador de serviço cooperado, as competências 05/03, 07/03, 02/04, 03/04, 05/04, 07/04, 08/05 a 12/05, 01/06, 02/06, 04/06, 05/06, 07/06 a 10/06, 12/06 a 09/07, 11/07 a 01/08, 03/08 a 05/08, 07/08, 01/09, 02/09, 07/09, 09/09, 11/09, 01/15, bem como na condição de contribuinte individual, a contribuição da competência 09/17;
- conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, com redação dada pela EC20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado por ocasião do ajuizamento da ação. ”
Regularmente intimada da sentença a parte autora não se manifestou quanto a essa limitação, operando-se, pois o trânsito em julgado.
Os autos foram encaminhados para a Contadoria que elaborou o cálculo de acordo com o critério de delimitação para apuração dos valores pretéritos.
Assim sendo, acolho as informações da Contadoria e os cálculos registrados em 05/12/2023, Evento 49, que foram elaborados em consonância com os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Quanto à ausência de intimação, equivoca-se a parte autora, pois foi intimada da sentença em 18/08/2022 (Evento 16), para contrarrazões em 14/11/2022 (Evento 22), do acórdão em 22/08/2023 (Evento 37). Devidamente intimada da sentença, a parte autora não interpôs recurso ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que eventual inconformismo deverá, caso queira, valer-se tempestivamente de recurso próprio dirigido à instância competente.
2.Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à migração do requisitório cadastrado Evento 53.
3. Efetivado o depósito, intime-se a parte autora para promover o levantamento dos valores, juntando aos autos a respectiva comprovação, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Deverá a Secretaria observar que, por ocasião do arquivamento, caso o valor decorrente do requisitório não tenha sido transferido ou sacado pelo interessado, fica desde já autorizada a intimação pessoal da parte autora, pelo meio mais expedito (whatsapp, e-mail, telefone,carta, etc), antes do envio ao arquivo.