Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6061365-19.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: IVANIR DELADIER DA COSTA
ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE ABAETÉ/MG contra suposto ato ilegal/abuso de poder praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE-MG, no qual alega suposto direito líquido e certo e, entre outros pedidos, requer, em sede de liminar, em face da autoridade apontada como coatora que: (i) “[...] seja concedida inaudita altera pars, com urgência, LIMINAR determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do processo n. 12154-759.480/2024-20, com o consequente impedimento de inscrição do município no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou qualquer outro meio coercitivo para a cobrança desse crédito”; (ii) “[...] seja confirmada a liminar concedida para que seja provida a segurança ora pleiteada, no sentido de se suspender a exigibilidade do débito decorrente do processo n. 12154-759.480/2024-20, com o consequente e não inscrição do Município Impetrante no CADIN” e (iii) seja determinada à “[...] Autoridade Coatora que proceda com a análise e julgamento da Impugnação Administrativa regular e tempestivamente protocolada, conforme comprovante anexo”, conforme inicial e documentos etc.
Alega, em síntese que:
“[...] foi autuado pela compensação dos períodos de 12/2015 a 08/2020, no importe de R$ 307.878,85 (trezentos e sete mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), referente a suposta compensação indevida no importe de 150% (cento e cinquenta por cento), autuado sob o número 12154-759.480/2024-20
Recebido o Termo de Ciência (doc. 01 / 5PROCADM) no dia 24/02/2025, conforme AR juntado aos autos (doc. 02 / 6AR), apresentou, tempestivamente, Impugnação Administrativa para demonstrar a regularidade da compensação das verbas indevidamente recolhidas.
Conforme depreende-se do Protocolo de Envio de Solicitação de Juntada de Documento (doc. 03 / 7COMP), o Município Impetrante realizou o protocolo da peça de defesa em 25/03/2025, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo art. 10, V, do Decreto n. 70.235/1972.
Ocorre que, mesmo com a Impugnação Administrativa protocolada estar pendente de análise, a Autoridade Impetrada procedeu com o encaminhamento de Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal (doc. 04 / 8PROCADM), em total desacordo com o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em consequência, o Impetrante procedeu com nova manifestação, requerendo a apreciação da impugnação apresentada, conforme protocolo realizado no dia 05/05/2025 (doc. 05 / 9COMP);
os valores decorrentes do 12154.759480/2024-20 motivarão a inclusão do Impetrante no Cadin pela RFB, se não for regularizado até o dia 26/03/2025, conforme Relatório de Inclusão no Cadin pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (doc. 06 / 10COMP), que o art. 151, III, do Código Tributário Nacional determine a suspensão da exigibilidade do débito.
Ademais, em consulta às solicitações de juntada de documentos no sistema e-CAC (doc. 07 / 11PROCADM), é possível verificar que os protocolos ainda estão Aguardando Juntada ao Processo [...].”
DECIDO:
A questão refere-se à suposta iminência da inscrição da parte impetrante no CADIN sem, conforme alegações, a análise por parte da Receita Federal do Brasil [RFB] da impugnação protocolada no PTA 12154.759480/2024-20.
De antemão, os autos não tratam do conteúdo discutido no PTA 12154.759480/2024-20, mas no descumprimento de formalidade legal para a inscrição da parte impetrante no CADIN por inadimplemento de crédito tributário. Portanto, não cabe a este Juízo se imiscuir no conteúdo dos créditos tributários contidos no referido PTA.
No âmbito do mandado de segurança, a concessão de liminar se submete à presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, podendo o juiz suspender o ato que deu motivo ao pedido, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Em análise preliminar, verifico que a parte impetrante foi submetida a diligência fiscal, conforme consta no procedimento fiscal 0610400.2024.00148, constante no PTA 12154.759480/2024-20 [evento 1, PROCADM5 – verificar número do PTA no rodapé da fl. 6]. A parte impetrante foi intimada do auto de infração correspondente em 24/02/2025, conforme AR [evento 1, AR6] e, conforme alega “protocolou sua defesa no dia 25/03/2025”, conforme protocolo 18292485345920 [evento 1, COMP7] e requereu, em 05/05/2025, a análise da mencionada impugnação, cf. protocolo 18296530040756 [evento 1, COMP9].
Uma vez apresentada a impugnação pelo sujeito passivo, além de iniciar a fase litigiosa do procedimento fiscal [art. 14, Decreto 70.235/1972], suspende-se a exigibilidade do crédito tributário até a decisão administrativa final [art. 151, III, do CTN].
“As impugnações e recursos impedem a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto a exigência não se tornar definitiva na esfera administrativa, o montante não pode ser exigido do sujeito passivo, não pode este ser inscrito em dívida, tampouco lhe pode ser negada certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa).” [PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário Comentados. 19ª edição. São Paulo: Saraiva Jus, 2023, p. 1192].
Suspenso o crédito tributário, não há falar em inscrição do contribuinte [in casu, parte impetrante] no CADIN. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. APLICAÇÃO DO REGIME RECURSAL PREVISTO NA LEI 9.430/96 E NÃO O DA LEI 9.784/99. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO ADMINSTRATIVA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DA CONTRIBUINTE. SITUAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ART. 151, III, DO CTN. EXCLUSÃO DO CADIN E DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. [...] 2. Enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN o débito objeto de compensação pendente de recurso administrativo contra a decisão não-homologatória, a situação é de suspensão da exigibilidade até pronunciamento final da Administração Fazendária, razão pela qual não pode haver inclusão no CADIN, sendo possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.” [TRF4: AG 5014683-85.2012.4.04.0000, julgado em 30/10/2012. Sem destaque no original].
Considerando que a impugnação foi apresentada em 25/03/2025, tem a RFB o prazo máximo de 360 [trezentos e sessenta] dias, a contar do protocolo, para analisá-la, nos termos do art. 24, da Lei 11.457/2007.
Ante ao exposto, DEFIRO, em parte, A LIMINAR para DETERMINAR a suspensão do crédito tributário discutido no PTA 12154.759480/2024-20 até a decisão administrativa final e, em decorrência disso, fica impedida a parte impetrada de incluir a parte impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal [Cadin] ou adotar qualquer outro meio coercitivo para a cobrança desse crédito.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, o prazo de 10 [dez] dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada [art. 7°, I e II, da Lei 12.016/2009].
Prestadas, ou não as informações, ao MPF para que se manifeste [art. 12 da Lei 12.016/2009].
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Local e data, conforme o registro.
PEDRO PEREIRA PIMENTA
Juiz Federal Substituto