Energia ElétricaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara Federal Civel e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Partes do Processo
LEVIR DE FREITAS SOARES
CPF
Autor
WILSON TRINDADE BARRETO
CPF
Autor
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL FAGUNDES VIEIRA
OAB/MG 177212·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA SOARES
OAB/MG 109722·CPF·Representa: Autor
DUILIO CAMILO SOARES
OAB/MG 106654·CPF·Representa: Autor
CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO
OAB/MG 114545·CPF·Representa: Autor
VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES
OAB/MG 118055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 21:07
Comunicação eletrônica
10/04/2026, 16:32
Publicação
31/03/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0020765-92.2008.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LEVIR DE FREITAS SOARES
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
EXEQUENTE: WILSON TRINDADE BARRETO
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as alegações da Eletrobrás constantes da petição do evento 426, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, façam-se os autos conclusos para decisão.
Registrada eletronicamente, intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
Este despacho/decisão tem força de mandado/ofício.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0020765-92.2008.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LEVIR DE FREITAS SOARES
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
EXEQUENTE: WILSON TRINDADE BARRETO
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as alegações da Eletrobrás constantes da petição do evento 426, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, façam-se os autos conclusos para decisão.
Registrada eletronicamente, intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
Este despacho/decisão tem força de mandado/ofício.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2026, 00:11
Mero expediente
28/03/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:20
Comunicação eletrônica
11/03/2026, 19:56
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 23:22
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:40
Documento (Certidão)
11/02/2026, 07:44
Confirmada
02/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:00
Publicação
27/01/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 0020765-92.2008.4.01.3800/MG RELATOR: VANILA CARDOSO ANDRE DE MORAES
EXEQUENTE: LEVIR DE FREITAS SOARES
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
EXEQUENTE: WILSON TRINDADE BARRETO
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 409 - 16/01/2026 - PETIÇÃO
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 18:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:37
Documento (Certidão)
18/12/2025, 08:27
Documento (Certidão)
17/12/2025, 08:26
Comunicação eletrônica
16/12/2025, 18:49
Confirmada
15/12/2025, 16:29
Confirmada
15/12/2025, 16:26
Comunicação eletrônica
11/12/2025, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 20:58
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 20:58
Documento (Certidão)
03/12/2025, 14:04
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:19
Comunicação eletrônica
14/11/2025, 18:21
Comunicação eletrônica
10/11/2025, 11:06
Confirmada
06/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:16
Confirmada
30/10/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 22:02
Expedida/certificada
27/10/2025, 16:46
Expedida/certificada
27/10/2025, 16:39
Publicação
27/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0020765-92.2008.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LEVIR DE FREITAS SOARES
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
EXEQUENTE: WILSON TRINDADE BARRETO
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Os exequentes requerem o levantamento da parte incontroversa.
Preliminarmente, impende decidir os embargas de declaração oposto pelas partes.
A Eletrobrás alega omissão na decisão/despacho que determinou o depósito do valor incontroverso, pelo fato DO NÃO RECONHECIMENTO DE VALORES COMO DEVIDOS – ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO EMBARGADA bem como pela NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO E. STJ.
Já os exequentes alegam omissão quanto a não fixação de multa em face da Eletrobrás no caso do não cumprimento da determinação de proceder ao depósito do valor incontroverso.
Assim também no que tange a não homologação dos cálculos do perito oficial
Contrarrazões apresentadas.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas não lhes dou provimento. Efetivamente, não há omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada.
De fato, a Eletrobrás, tanto na impugnação aos cálculos do perito oficial, quanto na petição acostada aos autos (Id. 1416698854 – PJE) reconheceu como valor devido o constante de seu laudo técnico apresentado, nestes termos:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A - ELETROBRAS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do parecer técnico em anexo, onde impugna veemente o montante pretendido pela parte autora, tendo em vista que a ELETROBRAS entende como devido o montante de R$ 3.951.472,25, posicionado em julho de 2023, o laudo em anexo esclarece detalhadamente os pontos sustentados pela ELETROBRAS no tocante a sua metodologia e respeito a integralidade das decisões judiciais do referido processo. Destaquei.
Como ELETROBRÁS já declarou os valores que entende incontroversos, não há duvidas quanto a esse montante ser devido aos autores, devendo a discussão avançar apenas doravante sobre os valores controversos. Cabendo a liberação imediata das quantias incontroversas, ante a demora excessiva do presente processo.
Enfim, não há que se falar em omissão quanto à fixação de penalidade à Eletrobrás em face de descumprimento de ordem de depositar o valor dito por incontroverso, que, aliás, já foi efetivando.
Quanto a não homologação do laudo pericial, entende este Juízo haver questão jurídica a ser decidida.
Prosseguindo,
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a Ré a ressarcir a Autora os valores decorrentes de correção monetária insuficiente de créditos decorrentes de empréstimo compulsório de energia elétrica, quando da 3ª conversão de UP’s em ações.
Após levantadas questões por ambas as partes e, com esclarecimentos do perito judicial, entendo que, no que toca à parte contábil, foi demonstrado pelo perito o cumprimento do julgado, atendendo aos seus parâmetros e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entretanto, há questões de direito pendentes de definição por este juízo, o que passo a apreciar.
Do termo final de aplicação dos juros remuneratórios
Quanto a esse ponto, há que se promover a aplicação do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 790.288, em que foi mudado do entendimento daquele egrégio tribunal de modo que os juros remuneratórios sobre a diferença entre o valor principal e o corrigido devem incidir somente até a assembleia geral extraordinária da conversão dos valores em ações, que ocorreu até 2005. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.
II - Nos presentes embargos de declaração, após detida análise dos autos, principalmente as razões do agravo em recurso especial interposto pela Eletrobrás, percebe-se que, de fato, a recorrente logrou êxito em rebater os argumentos que haviam servido como óbice para admissão de seu recurso especial, tanto no que se refere à impugnação da aplicação da Súmula n. 83/STJ, quanto no atinente à realização do cotejo analítico apto a comprovar o dissídio jurisprudencial, fator que deveria ter impedido a posterior aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência do STJ ou, ao menos, poderia ter justificado a reconsideração dessa decisão no momento da apreciação do respectivo agravo interno.
III - Dessa forma, ante a evidente inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, deve ser reconhecida a obscuridade apontada pela embargante, fator que enseja na necessidade de tornar sem efeito tanto a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, quanto o acórdão que negou provimento ao agravo interno da Eletrobrás, ambos pronunciamentos jurisdicionais contaminados pelo referido vício processual. Como consequência, torna-se devido o conhecimento do agravo em recurso especial da Eletrobrás e possível a apreciação, a seguir, do mérito do respectivo recurso especial originalmente interposto.
IV - Em relação ao mérito do recurso especial, deve-se frisar que a controvérsia gira em torno da fixação do termo final para fruição dos juros remuneratórios no contexto de devolução dos valores auferidos via empréstimo compulsório pela Eletrobrás, ressaltando-se que o caso concreto versa acerca da correção a menor do valor devido quando da conversão em ações da empresa e não sobre a hipótese de não conversão de parte do saldo em ações (situação fática distinta).
V - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Precedentes.
VI - Embargos de declaração acolhidos com com efeitos infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.478.326/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Assim, considerando o entendimento firmado pelo STJ, há que se retificar os cálculos nos termos do julgado.
Prescrição dos juros remuneratórios reflexos
No que tange ao tema, é importante destacar que o ilustre Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, relativamente à contagem do prazo prescricional para a cobrança de diferenças referentes à correção monetária e aos juros remuneratórios incidentes sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, firmou o seguinte posicionamento:
“É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS" (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 2. Assim, considerando que "b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor" (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.). Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988, com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE 3ª conversão.”
Nesse contexto, no que toca especificamente aos juros remuneratórios reflexos, uma vez que somente após a conversão do crédito em ações houve a lesão ao direito, qual seja, a correção a menor dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária (juros remuneratórios reflexos) tem como marco inicial, a 143ª AGE que homologou a 3ª conversão em 30/06/2005, circunstância diversa do que ocorre com a correção monetária dos juros remuneratórios pagos em julho de cada ano.
Assim, considerando que a 143ª AGE que homologou a 3ª conversão, ocorreu em 30/06/2005, e que a presente ação foi proposta em 22/08/2008, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal para cobrança dos juros remuneratórios reflexos.
Da litispendência
No mais, não conheço do pedido de reconhecimento de litispendência em relação os processos nºs 5008159- 92.2010.404.7000 e 5034910-43.2015.4.04.7000, distribuídos perante os Juízos Federais da 6ª e 1ª Varas Federais da Seção Judiciária de Curitiba, conforme requerido pela Eletrobrás, em face dos CECE’s 3011289, 3052550 e 3027389 (Id. 1416698854 – PJE).
De fato, não se verifica da lista de CICE’s constante da inicial do processo nº 5008159-92.2010.404.7000 quaisquer dos CECE’s apontados pela Eletrobrás.
Verifica-se, também, não constar da inicial e documentos do processo nº 5034910-43.2015.4.04.7000 os CICE’s relacionado pela Eletrobrás em sua petição (Id. 1416698854 – PJE).
Dos honorários sucumbenciais
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes serão apreciados quando da decisão final em cumprimento de sentença, após finalizados os cálculos pelo perito judicial.
Da litigância de má fé
A parte autora alega que a Eletrobrás vem atuando nos termos do artigo 81 do CPC, com atos de natureza protelatoria, em litigância de má fé.
De fato a Eletrobrás trouxe reiteradamente nessa fase de execução, direcionando a sua vontade de forma consciente e dolosa, para deliberadamente protelar o processo, com questões que já foram decididas em processo de conhecimento, as quais estão preclusas e cobertas pela coisa julgada, fatores que geraram tumulto processual, demora excessiva, e protelação sem justificativa do curso do processo. Tal conduta é vedada e deve ser veementemente reprovada.
Portanto, imputo à Ré a multa de 1% (um por cento), sobre o valor incontroverso declarado pela Eletrobrás de R$ 3.951.472,25, perfazendo R$ 39.514,72 (trinta e nove mil quinhentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), a favor dos autores. Valores que devem ser devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento, juntamente com o restante dos valores controversos.
Caso a parte Ré repita tais comportamentos de natureza protelatória, que violam o dever de cooperação, a boa fé objetiva e a razoável duração do processo, será imputada nova multa no valor de 10% (dez porcento) sobre o valor declarado incontroverso, podendo ser majorada em caso de reiteração.
Conclusão
Ante o exposto:
1 - Intime-se o Perito para retifique os cálculos apresentados de modo a aplicar o disposto no EAREsp 790.288, com incidência de juros remuneratórios até a data da assembleia geral extraordinária da conversão dos valores em ações, em 2005. Prazo: 30 (trinta) dias.
2 - Determino a liberação a favor dos autores dos valores incontroversos de R$ 3.951.472,25 (três milhões novecentos e cinquenta e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte cinco centavos). Intimem-se, desde já, os exequentes para instruírem os autos com procuração atualizada com poderes especiais para dar e receber quitação ou, caso queira, informem os números das respectivas contas bancárias para transferência, no prazo de 15(quinze) dias. Tais valores serão devidamente descontados dos valores definidos pela complementação da perícia, caso haja diferença adicional, quando da homologação dos cálculos periciais.
3 - Imputo à Ré a multa de 1% (um por cento), sobre o valor incontroverso perfazendo R$ 39.514,72 (trinta e nove mil quinhentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), a favor dos autores. Valores que devem ser devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento, juntamente com o restante dos valores controversos
4 - Intime-se o MPF para se manifestar. Prazo de 15(quinze) dias.
5 - Após manifestação do perito, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6 - Por fim, venham os autos conclusos.
Por medida de economia processual, atribuo paralelamente a forma de MANDADO DE INTIMAÇÃO à presente decisão, a fim de que, por meio de cópia dela, possa ser intimado o Perito Oficial, que pode ser localizado na Av. Barão Homem de Melo, nº 1.963, sala nº 206, Jardim América, nesta Capital, tel. (31) 3373-3799.
Cumpra-se e intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 17:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 17:53
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/09/2025, 16:43
Depósito de Bens/Dinheiro
03/09/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:13
Comunicação eletrônica
12/08/2025, 16:02
Comunicação eletrônica
04/08/2025, 17:12
Publicação
23/07/2025, 03:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020765-92.2008.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LEVIR DE FREITAS SOARES
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
EXEQUENTE: WILSON TRINDADE BARRETO
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Lei nº 13.105/2015 (arts. 1.023, § 2º e 203, § 4º) e da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, faço vista dos presentes autos ao/à embargado/a(s) para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios, considerando a possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nas hipóteses previstas nos arts. 180 (MPF), 183 (Advocacia Pública) e 186 (Defensoria Pública), do CPC, o prazo supra indicado será de 10 (dez) dias.
Belo Horizonte, 21/07/2025
Assinado eletronicamente
p/ Diretor(a) da Secretaria Única Cível da SSJ de Belo Horizonte
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:55
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:06
Publicação
17/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020765-92.2008.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da pretensão do recebimento do valor incontroverso, que, no caso, deverá requerer a intimação da Eletrobrás para proceder ao depósito judicial do valor dito incontroverso. Prazo de 15(quinze) dias.
Os exequentes se manifestaram, requerendo a intimação da Eletrobrás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 3.951.472,25, com os devidos acréscimos legais.
Com efeito, intime-se a ELETROBRÁS para proceder ao depósito do valor dito por incontroverso no montante de R$ 3.951.472,25, conforme informado pela executada (ID 1416698854 – PJE). Prazo de 20(vinte dias).
Intimem-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 10:40
Mero expediente
14/07/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 17:08
Publicação
27/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020765-92.2008.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LEVIR DE FREITAS SOARES
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
EXEQUENTE: WILSON TRINDADE BARRETO
ADVOGADO(A): DUILIO CAMILO SOARES (OAB MG106654)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG109722)
ADVOGADO(A): JOSE DE CARVALHO CASTRO NETO (OAB MG110696)
ADVOGADO(A): SAMUEL FAGUNDES VIEIRA (OAB MG177212)
ADVOGADO(A): CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA FURTADO (OAB MG114545)
ADVOGADO(A): VALDENIA DE PAIVA MARTINS LOPES (OAB MG118055)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentada a petição de cumprimento de sentença, após longa discussão, rejeitadas as questões preliminares, este Juízo da 9ª Vara Federal, objetivando dar prosseguimento ao feito, e, considerando a divergência da Eletrobrás quanto aos cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 759/966 (fls. 853/1.059 PJe – Ids. 333357375 e 391), determinou a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento, mediante a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados da ordem de R$11.488.378,54, nos termos do art. 509 e seguintes, do CPC. Para tanto, foi nomeado o Contador Roberto Mechler Fernandes, com endereço à Av. Barão Homem de Melo, nº 1.963, sala nº 206, Jardim América, nesta Capital, tel. (31) 3373-3799.
Convertido o procedimento comum cível em cumprimento de sentença (Id. 1103359780 - Pág. 1 –PJE).
Apresentado o laudo pericial, apurou-se o valor de R$7.180.160,07, em março de 2023.
A Eletrobrás opôs impugnação, alegando excesso de execução.
No parecer técnico apresentado, a Eletrobrás concluiu que:
De acordo com o cálculo elaborado com base exclusivamente nos critérios definidos pelo juízo, conforme informado pela área jurídica, o valor apurado pela Eletrobrás, foi de R$ 3.951.472,25, em 03/2023. Já a Perícia apurou o montante devido de R$ 7.180.160,07, em 03/2023.
No entanto, os valores acima apresentados não significam reconhecimento pela Eletrobrás desses montantes, pois ainda existem recursos em trâmite.
Os exequentes discordaram dos cálculos do perito.
Intimado, o perito prestou esclarecimentos.
As partes foram intimadas.
A Eletrobrás ratificou sua impugnação aos cálculos apresentados pelo perito, afirmando que o valor devido é de R$ 3.951.472,25, posicionado em julho de 2023.
Os exequentes postularam a homologação dos cálculos periciais, com os quais concordaram (Id. 1526461874 - Pág. 1- PJE).
Pedido indeferido ante a impugnação apresentada pela Eletrobrás (Id 1527251346 - Págs.1 e 2).
Os exequentes requereram a liberação do valor incontroverso de 3.951.472,25, posicionado em julho de 2023.
Considerando a complexidade do caso; considerando, ainda, a urgência, que ora se apresenta, foi determinada a intimação, com urgência, as rés acerca do pedido de liberação do valor dito por incontroverso, de acordo com os cálculos elaborados pela Eletrobrás, no montante de R$ 3.951.472,25, em 03/2023 (Id. 1416698859 - PJE).
A Eletrobrás se opôs ao pedido dos exequentes, entendendo que é necessária a conclusão da liquidação de sentença para a exigibilidade do pagamento.
Alega, ademais, que não houve determinação de depósito do valor incontroverso, não havendo que se falar em liberação de valores depositados.
Os exequentes se manifestaram.
É o breve relatório. Decido.
Os exequentes reiteraram o pedido de homologação dos cálculos a apresentados pelo perito e impugnados pela Eletrobrás.
Esse pedido já foi indeferido ante a impugnação apresentada pela Eletrobrás (Id 1527251346 - Págs.1 e 2).
Anteriormente, pugnaram pela liberação do valor incontroverso de 3.951.472,25, posicionado em julho de 2023.
Com efeito, conforme alegado pela Eletrobrás, não houve depósito judicial referente ao valor incontroverso.
Assim, intimem-se, COM URGÊNCIA, os requerentes para informar se ainda postulam o recebimento do valor incontroverso, que, no caso, deverão requerer a intimação da Eletrobrás para proceder ao depósito judicial do valor dito incontroverso. Prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos exequentes, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, com urgência, e intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.