Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001787-43.2008.4.01.3808/MG
AUTOR: FRANCISCA LINA DE JESUS
ADVOGADO(A): ANTONIO EUSTAQUIO GARCIA FREIRE (OAB MG054748)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida (evento 97, VOL2, págs. 165-169), o INSS apresentou a memória de cálculo dos valores devidos pela parte autora e pugnou pela sua cobrança nos presentes autos (evento 97, VOL2, págs. 176-182), conforme o disposto no artigo 523 do CPC.
Todavia, o pedido de cobrança, nos próprios autos, foi indeferido, sob a fundamentação de que havia impedimento/questão prejudicial de ordem formal que inviabilizava a apreciação do cumprimento de sentença formulado, tendo em vista que, conforme interpretação a contrario sensu do art. 6°, I, da Lei 10.259/2001, não havia possibilidade de figuração da autarquia federal no polo ativo em sede de Juizado Especial Federal (evento 97, VOL2, pág. 183).
O INSS recorreu da decisão e a Turma Recursal deu provimento ao recurso para fixar a competência do Juízo de origem para conhecimento do pedido de ressarcimento dos valores pagos por força de tutela antecipada revogada. Determinou, porém, o sobrestamento do processo até o julgamento, pelo STJ, da revisão do Tema 692 (evento 97, VOL2, pág. 199).
A respeito da possibilidade de cobrança de valores recebidos por decisão que antecipa os efeitos da tutela, em 11/5/2022, o Superior Tribunal de Justiça concluiu a revisão do Tema 692 dos recursos especiais repetitivos e fixou a seguinte tese jurídica:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou que a revogação da tutela de urgência "obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", o que deve ser feito "restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015." (sublinhei).
Desse modo, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no precedente paradigma, a liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do Código de Processo Civil, disposição geral contida no capítulo que trata das tutelas de urgência, e no art. 520, II, do CPC, em observância ainda aos princípios da economia e da celeridade processual.
Retifique-se a autuação com a inversão dos polos.
Em conformidade com o art. 523 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apresentado pelo(a) exequente, de forma atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidir multa de 10 % sobre o valor devido e, ainda, honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou ofereça Impugnação, acaso queira, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente para que se pronuncie, no prazo de até 15(quinze) dias.
Não apresentada impugnação e não ocorrendo o pagamento no prazo e na forma legal, dê-se vista ao exequente para que apresente o valor atualizado da dívida, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
LAVRAS, data do registro.
(assinado digitalmente)
PEDRO MARADEI NETO
Juiz Federal