Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6016296-61.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE: NILSON DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF (OAB ES020615)
RECLAMADO: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADO(A): RENATO DILLY CAMPOS (OAB MG166263)
SENTENÇA
Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação, na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela FUNDAÇÃO RENOVA no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.