Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001706-74.2022.4.01.3812/MG
AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA SA
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida pela Concessionária BR-040 S.A. em face de Petrolub Industrial de Lubrificantes Ltda, por meio da qual pretende que a parte ré regularize acesso construído às margens da Rodovia BR-040.
Determinada a intimação da Concessionária da Rodovia Belo Horizonte Cristalina S.A. (Via Cristais) para manifestar o interesse em prosseguir com a ação no lugar da Concessionária BR-040 S.A., que perdeu a concessão (evento 87).
A nova concessionária da rodovia requereu o ingresso no polo ativo e a suspensão do processo pelo prazo de um ano, para análise dos acessos à rodovia, objeto de discussão nos autos (evento 97).
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Quanto à sucessão processual, com o término da concessão à Concessionária BR-040 S.A., o DNIT ficou responsável pela administração da via, até o novo contrato de concessão, quando a concessionária Via Cristais assumiu a gestão da rodovia.
Tratando-se de sucessão na delegação ou concessão de serviço público, não há previsão legal específica a respeito. Mas é viável o ingresso no polo ativo do novo delegatário ou concessionário, no lugar da parte autora que perdeu a delegação ou concessão do serviço.
Nesse sentido é a jurisprudência, que se aplica, por analogia, à situação das concessionárias de serviço público:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Tendo em vista que a ação foi ajuizada quando a rodovia era gerida pelo DNIT, que o DER/PR somente passou efetivamente a administrar a rodovia após o ajuizamento da ação e que a sucessão entre DNIT e DER/PR decorre da lei, a questão da sucessão está enquadrada na hipótese do art. 108 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a substituição do DNIT pelo DER/PR no polo ativo em razão da sucessão processual, a competência para o processamento e julgamento da causa se desloca para a Justiça Estadual. (TRF4, AG 5057140-54.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 22/06/2021, destaquei)
Nesse contexto, não há óbice à sucessão processual.
Tendo em vista o interesse do DNIT no caso, haja vista suas atribuições legais expressas na Lei 10.233/2001, pertinente sua permanência no feito, como assistente da parte autora.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, é inviável o acolhimento.
Apesar de o Programa de Exploração da Rodovia trazer a previsão de prazo para a verificação e resolução extrajudicial, com a notificação dos responsáveis pelas ocupações irregulares (evento 97, doc. 3, pág. 37), o contrato de concessão foi assinado em 10/02/2025. Ou seja, decorreu mais 1 (um) ano desde a outorga da administração da rodovia.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual, para que a Concessionária da Rodovia Belo Horizonte Cristalina S.A. assuma a lide no lugar da Concessionária BR-040 S.A.
Retifique-se o polo ativo, mantendo, porém, o DNIT como assistente da autora.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela autora.
Intime-se a autora para informar a situação da ocupação na faixa de domínio, juntando os elementos pertinentes, e para especificar provas, fundamentadamente. Prazo de 15 dias.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.