Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003314-75.2014.4.01.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra ROSEMEIRE APARECIDA ALVES, objetivando a cobrança de crédito tributário lastreado em anuidades inadimplidas. Frustrada a tentativa de penhora e restrição de bens, o exequente pleiteou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (p. 32 do id 1346466870). Decorrido o prazo de suspensão anual, os autos foram arquivados (p. 39 do id 1346466870). Ulteriormente, uma vez superado o prazo quinquenal posterior ao fim do arquivamento provisório do processo, o Conselho foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (id 1396465381), tendo a autarquia corporativa se manifestado alegando a inocorrência da prescrição por não ter sido intimado após o decurso de um ano, antes do arquivamento (id 1402431365). 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, o prazo prescricional intercorrente tem fluência a partir do momento em que decorrido um ano da decisão que determina a suspensão da execução fiscal, quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou algumas teses para delimitar a contagem do prazo atinente à prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública, sendo firme o entendimento, do Tribunal da Cidadania, de que "em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2015). Dessarte, uma vez que a presente suspensão foi requerida expressamente pelo exequente, não se fazia necessário a intimação da suspensão, nem do arquivamento, este último como mera consequência do término do prazo de suspensão, nos termos, inclusive, do verbete sumular n. 314 do STJ. Nesse diapasão, findo o prazo de suspensão, de plano se inicia, ex lege, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência da Corte Superior. In casu, a suspensão, a pedido, foi realizada em 24/0/2015, razão por que em 25/08/2016 se iniciou o transcorrer do prazo prescricional intercorrente. Assim, e por óbvio, quando da manifestação do Conselho, em 13/03/2023, há muito já havia se consumado a prescrição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que a prescrição foi pronunciada de ofício, além de não ter sido constituído advogado pela parte executada. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Data e assinatura digitais).