Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6006215-30.2024.4.06.3819/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: LUSIMAR ESTEVAO DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAISA ALVIM DE LIMA HOTT (OAB MG079740)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIABETES MELLITUS COM COMPLICAÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por LUSIMAR ESTEVAO DOS SANTOS SOUZA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade, sob fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade (DII), em 12/03/2024. A perda da qualidade de segurada teria ocorrido em 16/11/2022. A parte autora sustenta que a incapacidade é decorrente de doença crônica e progressiva (diabetes mellitus insulino-dependente), cujas complicações estariam presentes desde 2021, conforme documentos médicos. Aponta deficiência no laudo pericial e requer nova perícia médica judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora mantinha a qualidade de segurada na data da incapacidade fixada pela perícia; (ii) avaliar se o laudo pericial é suficiente e adequado ou se seria necessária nova perícia para aferição da incapacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia judicial fixou a DII em 12/03/2024, data posterior à perda da qualidade de segurada (16/11/2022), inviabilizando o reconhecimento do direito ao benefício.
Não foram apresentados documentos médicos hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de incapacidade laboral contínua desde período anterior à perda da qualidade de segurada.
O laudo pericial judicial é considerado completo, fundamentado e idôneo, inclusive quanto à análise do histórico clínico e à fixação da data de início da incapacidade.
Não se constata omissão relevante ou falha técnica no laudo que justifique a anulação da sentença ou a realização de nova perícia médica judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade, nos termos da legislação previdenciária.
O laudo pericial judicial é apto a embasar a decisão quando se mostra claro, técnico e suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária nova perícia na ausência de vício relevante.
A alegação de progressividade da doença deve estar lastreada em documentação médica contemporânea e robusta, apta a comprovar incapacidade anterior à perda da qualidade de segurada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 60.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela Parte Recorrente. Justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2025.