Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6014387-09.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6014387-09.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: ROBERTA CAMARGO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITAÇÃO AO PADRÃO INICIAL DO CARGO PARADIGMA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTOS LEGAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102 DA LEI 8.112/90 (RGU). ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função no exercício de cargo público.
2. Comprovado o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais entre os cargos. Súmula 378 do STJ.
3. O conjunto probatório é apto a demonstrar o alegado desvio de função, tendo em vista os elementos de prova coligidos aos autos, corroborado pela prova testemunhal colhida em Juízo.
4. A integral reparação do dano exige que a indenização seja calculada com base na remuneração total do cargo cujas funções foram assumidas, incluindo-se aí progressões funcionais e verbas legais, enquanto persistiu o desvio. Precedentes do STJ.
5. Períodos de afastamento legal. Efetivo exercício. Inclusão no cômputo da indenização. Inteligência do art. 102 da Lei 8.112/90 (RGU).
6. Valores pagos a título de incentivo à qualificação. Inclusão na base de cálculo. Impossibilidade. Ausência de comprovação de correlação com a função indevidamente exercida ou de duplicidade remuneratória.
7. Patente a natureza remuneratória da reparação pelo desvio de função, dado que oriunda da contraprestação pelo serviço prestado à Administração, sobre as diferenças apuradas a esse título deve incidir a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar em parte a sentença recorrida e determinar a exclusão da verba de incentivo à qualificação da base de cálculo das diferenças remuneratórias, sobre as quais deverá incidir contribuição previdenciária, nos termos do voto do relator. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.