Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002304-86.2024.4.06.3826/MG
AUTOR: MINERACAO CURIMBABA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548)
DESPACHO/DECISÃO
A alegação presente nos embargos de declaração opostos contra a sentença sob evento 18, SENT1 reflete, em verdade, sua intenção de reanálise do mérito, mediante a adoção de entendimento diverso do já perfilhado ao caso.
Referida decisão ressaltou, expressamente, em consonância com o Tema 1182/STJ, serem cumulativos os requisitos para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quais sejam: o de que as subvenções para investimento sejam concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e que se obedeça ao seu registro em reserva de lucro, na forma da lei.
Os embargos de declaração julgados pelo STJ, que fundamentam o pleito da embargante, no sentido de que houve equiparação de todos os incentivos e benefícios fiscais, foram objeto de EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1945110 - RS (2021/0190993-1), no que aqui interessa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MODUÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
(...)
5. Na ementa do acórdão embargado ficou devidamente consignado a aplicação do entendimento segundo o qual "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022).
6. Desse modo, a expressão final do item 3 da Tese firmada para o tema ("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico") está correlacionada com a "a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei".
7. A questão também se encontra explicitada nos votos vogais juntados aos autos, como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos".
8. Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição.
(...)
(EDcl no REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024.)
A conduta de exigir novo pronunciamento quando a determinação já contém o objetivo perseguido caracteriza-se como protelatória e acaba por sobrecarregar o Judiciário com pedidos desnecessários.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) e condeno a parte embargante à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, arquive-se.