Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível (Seção) Nº 1000869-48.2020.4.01.3825/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE JANAUBA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN GUSTAVO MENDES (OAB MG159424)
ADVOGADO(A): AUGUSTO OLIVEIRA BALMANT (OAB MG195356)
ADVOGADO(A): HELIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA (OAB MG103967)
EMENTA
Processo Civil. Apelação Cível. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Fundação pública de direito privado. Insuficiência financeira demonstrada. Reforma da sentença.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Fundação Hospitalar de Janaúba contra sentença que homologou a desistência da ação, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), indeferiu a justiça gratuita e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 4.000,00. A apelante sustenta impossibilidade financeira, afirmando ser fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, dependente de recursos públicos, com endividamento superior a R$ 35 milhões. Pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a redução dos honorários. As rés ANVISA e CRM/MG apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante, pessoa jurídica sem fins lucrativos e prestadora de serviços públicos de saúde, demonstrou incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A documentação juntada aos autos demonstra elevado endividamento acumulado pela fundação, com dependência quase integral de repasses públicos e mínima arrecadação própria, evidenciando objetiva insuficiência financeira.
4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoas jurídicas sem fins lucrativos quando comprovada a incapacidade econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC e Súmula 481 do STJ, sendo o caso concreto compatível com tal orientação.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. Concedida a gratuidade de justiça à Fundação Hospitalar de Janaúba, com suspensão da exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento:
“1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça quando demonstra incapacidade financeira comprovada por documentos contábeis idôneos."
"2. O endividamento crônico e a dependência de recursos públicos constituem elementos suficientes para caracterizar a insuficiência de recursos de entidade filantrópica prestadora de serviços públicos de saúde.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e deferir os benefícios da justiça gratuita à apelante Fundação Hospitalar de Janaúba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência do deferimento da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.