Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002641-90.2024.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002641-90.2024.4.06.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: CELIA CAETANO RODRIGUES RAIMUNDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CARRARO TONY (OAB MG207930)
ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA BARBOSA (OAB MG136786)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº 8.186/1991. PARIDADE COM SERVIDOR EM ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO CUSTEIO E DO INSS PELO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à complementação de pensão por morte de ex-ferroviário da RFFSA, de modo que o valor total do benefício corresponda à remuneração do cargo paradigma do quadro especial da VALEC, sucedida pela INFRA S.A., bem como condenar os réus ao pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
2. A sentença atribuiu ao INSS a responsabilidade pelo repasse e operacionalização do pagamento e à União o custeio da complementação, fixando atualização monetária e juros, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pensionista de ex-ferroviário admitido na RFFSA antes de 31/10/1969 tem direito à complementação da pensão por morte para assegurar paridade com a remuneração do servidor em atividade, nos termos da Lei nº 8.186/1991; e (ii) saber se subsiste responsabilidade do INSS pelos ônus sucumbenciais e pela operacionalização do pagamento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 8.186/1991 assegura a complementação de aposentadorias e pensões de ex-ferroviários admitidos até 31/10/1969, garantindo a equivalência com a remuneração do pessoal em atividade, nos termos dos arts. 2º e 5º da referida lei.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que o art. 5º da Lei nº 8.186/1991 estende aos pensionistas o direito à complementação da pensão por morte, de modo a assegurar a paridade com os ferroviários em atividade.
6. A complementação possui natureza jurídica distinta do benefício previdenciário pago pelo RGPS, constituindo obrigação legal autônoma da União, responsável pelo custeio, cabendo ao INSS a operacionalização e o pagamento do benefício.
7. Mantida a sentença que determinou o pagamento da complementação para que o valor total percebido pela pensionista corresponda à remuneração do cargo paradigma do quadro especial da RFFSA, com base no plano de cargos e salários da VALEC, sucedida pela INFRA S.A., observada a prescrição quinquenal.
8. As diferenças devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
9. Mantida a condenação em honorários advocatícios, com majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC, sendo a União e o INSS isentos de custas, ressalvado eventual reembolso de despesas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).
Tese de julgamento:
“1. A Lei nº 8.186/1991 garante aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA admitidos até 31/10/1969 o direito à complementação da pensão por morte para assegurar paridade com a remuneração do servidor em atividade.
2. A complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 constitui obrigação legal autônoma da União, cabendo ao INSS a operacionalização e o pagamento do benefício. 3. As diferenças de complementação sujeitam-se à prescrição quinquenal e à atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.186/1991, arts. 2º e 5º; Lei nº 11.483/2007; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.703/2012; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.211.676/RN (Tema 473); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, AgRg no Ag 1290718/MG; STJ, AgRg no REsp 1120225/PR; STJ, AgRg no REsp 973689/PR; STJ, AgInt no AREsp 991.370/PR; STJ, AgInt no AREsp 951.574/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, mantendo integralmente a sentença, e majorando os honorários, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.