Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Reintegração / Manutenção de Posse (Vara Cível) Nº 0000593-17.2018.4.01.3821/MG
RÉU: ROSANGELA DA SILVA DE MORAIS ANTUNES
ADVOGADO(A): FELIPE SILVA FONTAINE VIEIRA (OAB MG126152)
RÉU: ELINEIA MARIA DE ASSIS
ADVOGADO(A): FELIPE SILVA FONTAINE VIEIRA (OAB MG126152)
RÉU: ANTONIO ANTUNES PEREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE SILVA FONTAINE VIEIRA (OAB MG126152)
RÉU: ANTONIO LUCAS PINHEIRO
ADVOGADO(A): FELIPE SILVA FONTAINE VIEIRA (OAB MG126152)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme consta dos autos, ao empreenderem o cumprimento das ordens de reintegração, em atenção ao comando da sentença transitada em julgado, os Oficiais de Justiça reportaram a este Juízo que encontraram imóveis sublocados e ocupados por terceiros, além de outros imóveis em pavimentos inferiores, sendo necessária uma vistoria técnica para a correta individualização da faixa de domínio do DNIT.
Nesse ponto, consignou-se que o fiel cumprimento das ordens de reintegração não poderia prescindir da presença de responsáveis técnicos do DNIT, uma vez que poderia haver repercussões sobre direitos de terceiros, ocupantes de imóveis contíguos, mormente se houver necessidade de demolição ou remoção forçada de materiais.
Por esse motivo, como medida de cautela, as ordens de reintegração de posse foram suspensas.
Decorrido o prazo de suspensão, os réus foram intimados a comprovarem quais as diligências foram efetivadas para a demolição dos imóveis que invadem a faixa de domínio.
Os réus apresentaram suas manifestações nos autos, das quais o DNIT fora intimado.
Informou a autarquia, no ponto, que a Unidade Local de Juiz de Fora realizou vistoria no local (Relatório Fotográfico km 268+300m (22157871), verificando que a situação permanece inalterada em relação ao apresentado no Relatório Fotográfico BR-356/MG - km 268+300m (21008821) realizado em 29/04/2025, ou seja, não foi efetuada a desocupação da faixa de domínio da rodovia BR-356/MG, km 268+300m.
Esse o quadro, o contexto fático dos autos revela que os réus Antônio Lucas e Elineia teriam efetivado a demolição das áreas que invadem a faixa de domínio, conforme informam no evento 2921
Por outro lado, a ré Rosângela apresentou manifestação requerendo a conversão da obrigação de fazer(demolição) em outra prestação alternativa. Alega, em suma, que o laudo técnico produzido demonstra que o DNIT deixou de providenciar reiteradamente obrigações impostas pela legislação municipal, que, até o presente momento, inviabilizam a demolição do imóvel-evento 300.
De fato, os próprios Oficiais de Justiça deste Juízo já haviam sinalizado que há muitos imóveis contíguos, já ocupados por terceiros/sublocados e que o cumprimento das ordens de demolição/reintegração tornara-se inexequível.
Nesse ponto, este Juízo reconhece que as questões técnicas trazidas pela ré, e comprovadas em parecer técnico produzido por engenheiro civil, são pertinentes, pois suscitam os riscos iminentes que a ordem de demolição pode causar à infraestrutura dos imóveis objeto da ação e daqueles contíguos, além de desmoronamentos de estruturas limítrofes.
Destarte, e já que o próprio DNIT assim sinalizou, tenho opor oportuna a designação de audiência de conciliação a fim de que as partes possam alcançar uma solução consensual para o imbróglio, de modo a compatibilizar a faixa de domínio do ente público com o direito de moradia e as situações fáticas já consolidadas no tempo.
Determino que a Secretaria adote as providências necessárias para a inclusão do feito na próxima pauta de conciliação.
Por ora, ficam suspensos quaisquer ordens de reintegração/demolição para que as partes possam resolver pacificamente a lide.
Intime-se.
Muriaé, data do sistema.
Assinado Digitalmente.
1. https://drive.google.com/drive/folders/1RLYCEj63CvhuBhV2KV94pWAQoblxhXva