Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004921-97.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: SERGIO DE ASSIS LOMEZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX DA SILVEIRA ENGLER (OAB MG159039)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. LIMITES TEMPORAIS DAS EXIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de reconhecimento de tempo especial diante das exigências probatórias aplicáveis a cada período laboral; (ii) estabelecer se a exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial nas condições comprovadas nos autos; (iii) determinar o fator multiplicador para conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo de serviço especial observa a legislação vigente à época da prestação da atividade, não sendo admissível a aplicação retroativa de exigências probatórias mais gravosas.
4. A exposição a agentes biológicos caracteriza-se por avaliação qualitativa, sendo suficiente o contato habitual e inerente às atividades desempenhadas, ainda que não contínuo durante toda a jornada de trabalho.
5. A ausência de responsável técnico no formulário previdenciário impede o reconhecimento da especialidade apenas nos períodos em que a legislação já exigia a comprovação técnica formal das condições ambientais e quando ausente outros elementos que permitam suprir o vício, como o LTCAT.
6. O tempo de serviço prestado em condições especiais pode ser convertido em tempo comum até a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos depende da legislação vigente no período laboral, sendo admitida a conversão em tempo comum quando comprovada a exposição habitual e observados os limites temporais das exigências probatórias aplicáveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 06/03/1997 até 08/06/2001, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora a fim de reconhecer como especial o labor prestado no período de 19/02/2008 a 13/11/2019 e, em decorrência, determinar ao INSS o recálculo do tempo contributivo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se implementados os requisitos legais na DER, com o pagamento, em sendo o caso, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.