Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0002014-04.2011.4.01.3816/MG
EXECUTADO: FLORISVALDO ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB BA023483)
ADVOGADO(A): GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB BA018908)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela União em face de Florisvaldo Alves Martins, em que se objetiva o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O executado impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução. Todavia, não apresentou planilha de cálculo dos valores que entende devidos, tampouco indicou o valor que entende como correto.
Vieram os autos conclusos.
De acordo com o art. 525, §4º, do CPC, incumbe ao executado, quando alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Outrossim, conforme prevê o art. 525, §5º, do CPC, caso o executado não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, quando o excesso de execução for o seu único fundamento.
Assim, tendo em vista que o executado limitou-se a alegar excesso de execução, por discordar da base de cálculo utilizada pelo exequente, não há que ser acolhida a impugnação apresentada, uma vez que desacompanhada de elementos exigidos por lei.
Ante o exposto, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela União no evento 170.2.
Intime-se o executado para que promova o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento da verba honorária, intime-se o exequente para que dê efetividade ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(assinado digitalmente)
Juiz Federal