Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004084-86.2023.4.06.3825/MG
APELANTE: ANDERSON MAURO MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de nº 1004084-86.2023.4.06.3825, julgou improcedente o pedido inicial para concessão de auxílio-acidente.
Todavia, "na forma da jurisprudência do STJ, 'a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)' (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012)" (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
Especificamente sobre benefício previdência relacionado a acidente do trabalho, assim se pronunciou o C. STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.
(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Por sua vez, consoante a norma de regência, "acidente do trabalho é o que que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (art. 19, caput da Lei 8.213/91).
Vale destacar, ainda, as definições legais daquilo que se considera, não se considera e se considera por equiparação como acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora decorre de patologia relacionada ao trabalho, conforme exordial (evento 1, INIC2), que assim narrou:
O Requerente relata que em novembro de 2013 estava a caminho de sua residência, pilotando sua motocicleta, quando, ao tentar fazer uma ultrapassagem, foi abruptamente fechado por um veículo, essa manobra resultou em uma colisão entre o requerente e o automóvel.
[...]
Destarte, em decorrência do acidente supracitado, foi concedido o benefício de Auxílio Doença Previdenciário (NB 6043693333), pelo período de 06/12/2013 até 27/03/2014 (Extrato CNIS em anexo).
Deste modo, embora tenha tramitado na Justiça Federal, certo que o caso deveria ter sido julgado na Justiça Estadual, em conformidade ao seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC/2015). 2. Conforme consta no laudo pericial judicial, o presente processo refere-se a um acidente de trajeto, ocorrido durante o deslocamento entre a residência do segurado e o seu local de trabalho. Nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, tal evento é equiparado a acidente de trabalho. 3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ações relacionadas a acidente de trabalho, inclusive questões de concessão e revisão de benefícios previdenciários, é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88, e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 21/07/2023; TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 27/06/2023. (AC 1006942-65.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2025 PAG. - g.n.)
Tem-se, assim, que o presente recurso não é de competência desta Justiça Federal, cuja atribuição não abrange as causas relativas a acidentes do trabalho (art. 109, I, da CR/88), cabendo à Justiça Comum Estadual conhecer das demandas que versam sobre acidente de trabalho (cf. Súmula 501/STF, Tema 414/STF e Súmula 15/STJ), assim consideradas as hipóteses previstas nos artigos 19 a 21, da Lei 8.213/91.
Deveras, à luz do disposto no art. 109, I, da CR/88, a jurisprudência firmou-se no sentido da competência da Justiça Estadual quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, como causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente” (REsp n. 1.779.507/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/10/2019). Nesse sentido já se posicionou este Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação ordinária em que a autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios. 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula n. 501 do STF). 4. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho” (Súmula n. 15 do STJ). 5. Incompetência recursal do TRF da 6ª Região reconhecida. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (PROCESSO: 1016475-24.2020.4.01.9999; PROCESSO REFERÊNCIA: 5003318-54.2019.8.13.0016; CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198); DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, DATA DE JULGAMENTO 23/03/2023).
A este respeito, não custa lembrar que “a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir” (AgInt no CC n. 180.716/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.).
De todo o exposto e fulcro no art. 64, §1º, do CPC, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste TRF/6ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, Corte competente para julgar o presente recurso.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal quando tomarem ciência desta decisão conforme rotina da plataforma E-PROC (mediante um simples "clique").
Belo Horizonte, data da assinatura digital.