Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000788-66.2012.4.01.3803/MG
EXECUTADO: DPR-DISTRIBUIDORA DE PECAS RIBEIRO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DA SILVA PORTO FILHO (OAB MG079560)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Por ocasião da manifestação de evento 136, EXCPRÉEX2, a parte executada arguiu exceção de pré-executividade, sustentando: a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) os débitos relativos às CDA's 60211011405-63, 60211011456-03 e 60611024276-60, 60211011401-30, 60211011402-10, 32511000756-00, 60211011403-00, 60211011404-82, 60611023927- 78, 60711004753-80, 60211011406-44, 60611023928-59 e 60211011405-63 já foram quitados; c) o débito remanescente encontra-se parcelado, devendo o feito permanecer suspenso; d) em obediência ao princípio da menor onerosidade, deve ser levantada a penhora incidência sobre o imóvel de matrícula 149.940).
Resposta da Fazenda Nacional no evento 146, MANIF1.
Relatados. Decido.
A exceção de pré-executividade pode ser manejada na execução e na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de demonstrar a existência de vício de ordem pública, com vistas a alcançar a decretação de nulidade da execução e/ou sua extinção.
A Súmula 393 do STJ consagrou o entendimento de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Na hipótese, conforme documento apresentado pela Fazenda Nacional no evento 146, COMP2, remanescem em discussão os débitos relativos às CDA's n. 60.2.11.011456-03 e n. 60.6.11.024276-60, as quais integraram a inicial da presente execução.
O parcelamento administrativo formalizado pelo devedor ocorreu em 19/06/2023 (evento 146, COMP2).
Em contrapartida, o bloqueio de ativos financeiros da executada ocorreu em 24/03/2022 ( evento 89, OUT2).
Ressalte-se que, em relação à constrição de ativos financeiros, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva (TEMA 1012) segundo a qual "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
No caso, constata-se que a constrição é anterior ao parcelamento, devendo ser mantido o bloqueio em conta à disposição do Juízo, podendo o executado, se o caso, requerer a substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia.
No que se refere ao imóvel de matrícula 149.940, embora a exequente tenha requerido a penhora (evento 99, PET_INTERCORRENTE1), não houve manifestação do juízo a respeito, não havendo notícia de restrição vinculada a estes autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e determino permaneçam os autos suspensos até o término do parcelamento noticiado ou sua rescisão.
Uberlândia (MG), data e assinatura no rodapé.