Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003067-56.2024.4.06.3804/MG
RECORRENTE: RENATA VIVALDA GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALVARO FERREIRA GARCIA NETO (OAB MG107466)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete a autora a torna incapaz para o trabalho.
A autora, em apertada síntese, sustenta que a perícia judicial foi superficial e ignorou documentos médicos particulares e exames de imagem que atestam a gravidade de sua condição na coluna lombar. Ainda, sustenta que, em decorrência da patologia apresentada, não possui condições de realizar suas atividades laborativas de serviços gerais, as quais exigem esforço físico contínuo e são incompatíveis com as dores relatadas.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual.
Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
No caso em tela, consta nos autos que a autora, profissional de serviços gerais, 41 anos, requer o estabelecimento de auxílio-doença (ou aposentadoria por incapacidade permanente), requerido inicialmente na seara administrativa em 06/07/2024, o qual foi indeferido ante a inexistência de incapacidade laborativa.
Em perícia médica judicial realizada em 30/01/2025, restou apurado que a autora é portadora de Dor lombar baixa (CID M54.5) e Transtornos de discos lombares (CID M51.0).
Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciada com leve acometimento funcional, sem atrofia ou rigidez, com mobilidade e força muscular dos membros inferiores preservados, controlável com terapêutica apropriada."
Insta salientar que os documentos médicos coligidos com a inicial e os demais mencionados em sede recursal são insuficientes para infirmar a conclusão do perito oficial. O exame clínico direto realizado pelo auxiliar do juízo demonstrou força muscular e reflexos preservados, além de testes específicos (Lasegue, Milgran, Hoover, Valsava) negativos, o que sinaliza ausência de compressão radicular aguda ou limitação funcional severa no momento, conforme se verifica no detalhado exame clínico:
Ademais, os laudos médicos particulares apresentados não demonstram alterações decisivas no quadro de saúde da autora que impeçam o exercício de sua atividade habitual, sendo que o perito judicial reforçou que o quadro é passível de controle com terapêutica apropriada, não gerando impedimento ao labor.
Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirmá-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia, cumpre ressaltar que o perito nomeado, ortopedista, é o profissional qualificado para avaliar as patologias de coluna relatadas, sendo o magistrado o destinatário final das provas e livre para dispensar diligências que reputar desnecessárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: “não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade” - AC 0036921-79.2016.4.01.9199, TRF1. Ademais, a TNU sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Juiz de Fora/MG, [data da assinatura].