Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002968-55.2025.4.06.3803/MG AUTOR: CLIVIA CHAGAS CABILLON TANNUS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de Clívia Chagas Cabillon Tannus, de modo a fazer constar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) em relação ao período de 16/01/1995 até a data atual, nos termos da fundamentação. Ressalva-se expressamente que a presente decisão limita-se a determinar a correção documental do PPP, não implicando reconhecimento automático de conversão de tempo especial em comum ou outros efeitos previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que, por equidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas, porquanto os entes federados, bem como suas respectivas autarquias e fundações, gozam de isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Solicito às partes, em caso de não haver interesse em recorrer, que, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da cooperação e da eficiência, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Por outro lado, havendo interposição de apelação, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões do § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC. Após, cumpridas as referidas determinações, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico é inferior ao limite legal.