Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001200-76.2025.4.06.3809/MG
AUTOR: CLEUSA MARIA OURIVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação judicial em que discute a legalidade/legitimidade de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário da parte autora, a título de supostos empréstimos consignados ou operações similares.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1234 e ADPF 1236, reconheceu a relevância da controvérsia e os potenciais impactos decorrentes da judicialização massiva de casos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por entidades privadas, associações e instituições financeiras.
Na ADPF 1236, por decisão cautelar proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, restou determinada a SUSPENSÃO nacional de todos os processos e procedimentos administrativos ou judiciais, inclusive nos Juizados Especiais, que versem sobre a responsabilidade da União ou do INSS por descontos indevidos em proventos de aposentadoria, pensões ou auxílios, decorrentes de operações de crédito realizadas por terceiros, até decisão definitiva da Suprema Corte.
Destacou o Eminente Relator que:
“O quadro revela a ocorrência de uma judicialização em massa, com decisões díspares e graves consequências financeiras para os cofres públicos e para a previsibilidade do sistema previdenciário. Há risco iminente à ordem administrativa e à segurança jurídica.”
Além da suspensão dos processos, foi expressamente determinada a suspensão da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensões indenizatórias relacionadas à matéria, entre março de 2020 e março de 2025, conforme trecho da decisão:
“A fim de proteger os direitos dos beneficiários, e considerando a paralisação processual imposta por esta medida cautelar, determino a suspensão da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de ações sobre o tema, no período de março de 2020 a março de 2025.”
Na ADPF 1234, também sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, reforçou-se o entendimento de que não se pode imputar, de forma automática e genérica, responsabilidade objetiva à União ou ao INSS por fraudes perpetradas por terceiros, sem previsão legal expressa. Segundo o relator:
“A responsabilização ampla e direta da Administração Pública, especialmente do INSS, por atos de terceiros que operam sem chancela pública direta, viola princípios de legalidade e reserva legal, além de comprometer a higidez do regime jurídico previdenciário.”
Diante da identidade de objeto entre os presentes autos e os temas tratados nas ADPFs em questão, especialmente no tocante à responsabilidade estatal e à legalidade dos descontos em proventos previdenciários, é impositiva a suspensão (sine die) do feito, conforme orientação da Corte Constitucional.
Ante o exposto:
1) Determino a intimação da parte autora para dizer se irá aderir (ou não) ao TERMO DE ACORDO INSTERINSTITUCIONAL homologado pelo STF, para fins de recebimento dos valores devidos na esfera administrativa, no prazo de 5 dias. Ressalto, desde já, que, em caso de adesão ao TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL acima mencionado, fica a parte autora ciente de que haverá, nestes autos, a exclusão da UNIÃO, da DATAPREV e do INSS do polo passivo da lide, permanecendo a lide apenas contra as entidades associativas destinatárias dos descontos, na condição de litigantes remanescentes.
2) Caso a manifestação seja no sentido da não adesão ao TERMO DE ACORDO INSTERINSTITUCIONAL, determino, desde já, a SUSPENSÃO (sine die) do presente processo, com base nas decisões cautelares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1234 e 1236.
Intime(m)-se as partes para ciência e acompanhamento.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.