Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001106-65.2011.4.01.3809/MG
INTERESSADO: ANTONIO DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO(A): RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: ABEL RIBEIRO ALVES
ADVOGADO(A): RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: ADAIR RIBEIRO
ADVOGADO(A): RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal.
2. Indeferido o pedido de homologação da venda direta do bem penhorado, realizada na via administrativa através da Plataforma Comprei (eventos 287 e 301).
3. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha/MG formalizou penhora no rosto dos presentes autos, de valor referente a crédito exigido na Reclamação Trabalhista n. 0010401-69.2024.5.03.0079, e solicitou a disponibilização do valor penhorado (eventos 313, 315 e 319).
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha/MG, em resposta ao Despacho/Ofício expedido nos autos da referida Reclamação Trabalhista n. 0010401-69.2024.5.03.0079 em 06/06/2025 (evento 319, doc. 1), informando que este Juízo Federal negou homologação à venda direta do bem penhorado realizada pela União - em razão de vícios no procedimento administrativo - e que, portanto, no momento não existe valor disponível para transferência para o processo de Reclamação Trabalhista.
4. Os terceiros interessados - adquirentes do bem na Plataforma Comprei – pleitearam a restituição dos valores pagos referentes ao sinal/entrada do pagamento do bem e à comissão de leiloeiro, e informaram dados de conta bancária para restituição (evento 311).
A União/exequente apresentou petição pela qual afirma que “não se opõe à devolução do depósito judicial” referente à entrada do pagamento da aquisição do bem e, sobre a comissão de leiloeiro, afirma que “deverá ser requerido pelo depositante diretamente ao profissional responsável” (evento 323).
4.1. O valor referente ao sinal do pagamento da aquisição do bem foi depositado em conta judicial vinculada ao presente processo (evento 311, doc. 2; evento 326, doc. 2).
DEFIRO o pedido de levantamento do referido valor formulado pelo terceiro interessado (adquirente do bem/depositante).
Expeça-se ofício à Caixa determinando a transferência do valor de R$ 450.000,00 + acréscimos decorrentes de correção monetária e juros, depositado na conta judicial n. 0621.635.00045672-9 (evento 326, doc. 2), para a seguinte conta de destino (evento 311, doc. 1):
Titular da conta de destino: Abel Ribeiro Alves
Instituição financeira: Banco do Brasil S/A
Agência: 6773-3
Conta corrente: 13.424-4
4.2. O valor referente à comissão de leiloeiro foi pago na via administrativa, mediante depósito na conta da profissional que intermediou a venda (evento 311, doc. 2).
A questão relativa à restituição do referido valor, por se tratar de questão estranha à presente execução fiscal, e envolver terceiro (leiloeiro) designado na via administrativa sem intervenção do Juízo, e não se tratando de depósito efetuado em conta judicial, deverá ser solucionada na via administrativa.
PREJUICADO o pedido de restituição da comissão de leiloeiro formulado nos presentes autos.
5. Intimem-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal