Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000506-10.2025.4.06.3809/MG
AUTOR: PEDRO HENRIQUE MARCIANO ALEGRO
ADVOGADO(A): JOEL BECHIS COELHO (OAB MG113892)
ADVOGADO(A): KLEBER RAMOS MORAIS (OAB MG186515)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Relatório
PEDRO HENRIQUE MARCIANO ALEGRO ajuizou a presente demanda em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade da multa relatada na inicial, a restituição do valor pago e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
2 – Fundamentação
2.1 – Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência.
2.2 - O autor pleiteia provimento antecipado para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
2.3 - O autor relata o seguinte na petição inicial:
Petição inicial
I. OS FATOS
1. O autor era, à época do fator gerador, proprietário do veículo HYUNDAI/HR HDB, placas QUY4907, ano 2019/2020, cor branca, Chassi nº 95PZBN7KPLB085624 e RENAVAN 01207706750, conforme comprova o CRLV anexo (doc. 04).
2. Em 2022 o veículo foi autuado pela ANTT, por supostamente ter cometido a infração denominada de evasão de balança de pesagem – código 12465, conforme documento anexo (doc. 05).
3. Mesmo sem receber qualquer notificação da ANTT, a autuação foi convertida em penalidade de multa e o autor foi negativado pela ANTT, com inclusão do nome e CPF no SERASA, conforme documentos anexos (docs. 06 e 08).
4. Mesmo discordando da autuação, tendo em vista que o veículo não é obrigado a passar pela balança, o autor pagou a multa para limpar seu nome.
5. A multa, no valor de R$ 289,25 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) foi quitada no dia 03 de dezembro de 2024, conforme documento anexo (doc. 07).
6. Mesmo após quitar a multa, a ANTT manteve o nome e CPF do autor no SERASA, lhe acarretando danos morais e materiais, pois, foi impedido de adquirir empréstimo em bancos e o visto de turista para os EUA, o que autoriza a indenização/reparação pelos danos morais sofridos.
7. Assim, conforme já mencionado, o veículo autuado HYUNDAI/HR HDB é capaz de suportar peso bruto total de 3,4 toneladas o que dispensa a obrigatoriedade de passar pelas balanças de pesagem.
8. De acordo com a ANTT, se o CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos) do veículo for classificado como caminhonete e a carroceria for furgão, a pesagem não é necessária. Já se o veículo for classificado no CRLV como caminhão/carroceria de furgão, a pesagem se torna obrigatória.
(...)
12. Dos argumentos acima, extrai-se que, mesmo não sendo obrigado a passar pela balança, o autor autuado e, mesmo não sendo devida a multa, o autor a quitou. Porém, mesmo quitando a multa, o autor continuou negativado, por culpa exclusiva da ré.
13. Em consulta no sistema SERASA, realizada no dia 21/01/2025 (doc. 08), o autor constatou que seu nome e CPF estão negativados no cadastro por falta de pagamento à ANTT.
14. Portanto, conclui-se que o autor sofreu e ainda sofre restrições de crédito em seu nome por falsa inadimplência, gerada por culpa exclusiva da ré, o que caracteriza ilícito civil e, portanto, passível de indenização. Os danos morais, no caso em tela são in re ipsa e independem de comprovação. 15. Assim, diante da conduta ilícita da ré em manter as restrições ao crédito do autor, mesmo após o pagamento da multa, não lhe resta alternativa, senão o ajuizamento desta ação para: (i) declarar a nulidade da multa e a restituição ao autor, do valor por ele pago; (ii) determinar à ANTT que exclua o nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA); e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2.4 - Os documentos apresentados pelo autor, por si, não conduzem ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações relacionadas à irregularidade da autuação pela ANTT.
No que diz respeito à alegação de manutenção dos dados do autor no cadastro restritivo ao crédito após o pagamento da multa, a documentação anexada não comprova que o pagamento realizado refere-se à multa impugnada na inicial.
2.5 – Nos termos do CPC, art. 300, caput, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme fundamentação supra, não está caracterizada a verossimilhança das alegações lançadas na petição inicial. Prejudicada, portanto, a análise do alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2.6 – A celebração de acordo pressupõe, para o autor, a renúncia ou a disposição parcial do direito controverso. Para o requerido, a celebração do acordo pressupõe o reconhecimento parcial do mesmo direito.
A indisponibilidade do direito postulado na petição inicial, e as limitações legais e regulamentares à celebração de acordo pelo Poder Público, tornam impertinente a designação de audiência preliminar de conciliação ou de mediação no presente processo.
3 – Dispositivo
3.1 - Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3.2 - Deverá o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
3.3 – Desde que cumprida a determinação supra, cite-se e intime-se o requerido sobre a presente decisão e para, no prazo de 30 dias, (A) apresentar contestação; (B) juntar documentos relativos à demanda; (C) especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (D) se pleitear juntada de documentos, anexar os documentos à contestação, sob pena de preclusão.
3.4 – Transcorrido o prazo acima intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, (A) manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido; (B) especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (C) se pleitear juntada de documentos novos, anexar os documentos ao requerimento, sob pena de preclusão.
3.5 - Intime-se o autor. Cumpra-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal