Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0091284-82.2014.4.01.3800/MG
AUTOR: JANSEN MARCONE MODESTO
ADVOGADO(A): FERNANDA PATRICIA ROCHA DE ALCANTARA (OAB MG152640)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF, por meio de 'Embargos Declaratórios' protocolados em 04/06/2024, evento 336, EMBDECL2, revela manifesta contrariedade à execução forçada e à cobrança da multa levada a efeito pelo autor.
A irresignação tem por objetivo não apenas suprir contradição, omissão ou obscuridade eventualmente existente no ato vergastado e trata de matéria própria de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, via da qual se busca afastar ou alterar a decisão judicial questionada, bem assim a execução forçada da multa, cujo conteúdo, e efeitos, se prentende modificar.
Nesse contexto, reconheço a fungibilidade das matérias suscitadas para o fim receber os embargos como impugnação.
E, assim, será examinado o mérito da impugnação.
Relato detalhado dos autos consta da decisão de evento 294, OUT1, de 31/10/2023, pela qual a CEF é intimada a se manifestar e a trazer toda a documentação referente ao cumprimento da sentença
Decisão de 21/11/2023 suspende o leilão até ulterior deliberação, evento 306, OUT1.
Em 22/11/2023, fls. 327/331 do pdf integral, evento 313, MANIF2, o autor/exequente requer a execução de MULTA no valor de R$283.505,30, pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como do valor R$1.327,22, correspondente à obrigação de pagar (item 2.3 da sentença), com base nos despachos de 25/11/2015 e 05/02/2016 (evento 141, OUT1 e evento 151, OUT1).
CEF, intimada pessoalmente em 18/12/2023, em petição de 18/12/2023, fls. 343/347 do pdf integral, informa que o bem objeto do contrato 08.5555.252.8957-0 foi excluído do leilão em 08/11/2023, por determinação desta ação (bem afastado e incluído em pendência judicial impeditiva de venda até ulterior deliberação).
Em despacho de 16/05/24, evento 329, OUT1, fls. 356 do pdf integral, CEF foi intimada a providenciar o pagamento do débito executado pela parte autora, sob pena de constrição forçada do ativo financeiro, e a apresentar sua impugnação à execução, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma dos art. 525 e 537 do CPC.
Alega a executada, fls. 368/376 do pdf integral, em síntese, que:
que em 09/10/15 comprovou o cumprimento da obrigação de fazer: tela SAPES sem restrição; que o ofício foi enviado ao mutuário com emissão de carnê de recibo múltiplo para pagamento: AR com recibo nos autos;
que em 14/12/15 a CEF foi intimada para dar integral cumprimento, em 5 dias, sob pena de multa diária de 50,00, duplicada após o 7º dia de atraso;
que em 29/02/2016 foi intimada para cumprir em 5 dias, majorando-se multa diária para 100,00. Multa duplicada após o 7º dias de atraso;
que comprovou novamente o cumprimento integral do cumprimento das obrigações, ressaltando que o autor tinha outras restrições em seu nome, inclusive anteriores ao objeto desta ação (fls. 245/246 do pdf integral dos autos);
que em 27/06/16, comprovou novamente o cumprimento da obrigações (fls. 276 do pdf integral);
que comprovou que o contrato tinha diversas prestações em atraso e juntou SIPES demonstrando de novo não haver restrição em nome do autor quanto ao contrato objeto desta ação;
que cumpriu a obrigação quanto à condenação ao pagamento dos danos morais (fls. 305 do pdf integral);
que as condenações impostas na sentença foram cupridas, não havendo que se falar em pagamento de multa diária, impugnada desde já;
que comprovou o cumprimento das obrigações de fazer desde 09/10/2015, refutando as planilhas apresentadas;
que é exorbitante o valor cobrado, principalmente porque o processo estava baixado por inércia do autor de agosto de 2017 a agosto de 2022, quando novamente peticionou cobrando multa absurda e excessiva, por período em que os autos encontravam-se arquivados.
Ao final, pede a exclusão da multa diária, seja pelo cumprimento da obrigação, seja pela ocorrência da prescrição intercorrente, e, alternativamente, a redução da multa, sua limitação, vez que o cálculo do autor alcançou valor exorbitante, desproporcional.
Já o autor, em sua manifestação de 24/07/2024, evento 339, MANIF2, pede o bloqueio Sisbajud do montante de R$375.015,04, evento 339, COMP3, e de R$1.622,42, evento 339, COMP4, com os acréscimos de multa e de honorários de 10%, na forma do art. 523 do CPC (fls. 382 do pdf integral).
Como dito, recebo a petição de evento 336, EMBDECL2 como impugnação e PASSO A DECIDIR.
É sabido que o valor total das astreintes deve atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo preservar o caráter coercitivo/punitivo e não se prestando a favorecer o enriquecimento sem causa.
Sendo desarrazoada e desproporcional a cobrança, é lícito ao magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva (artigo 461, § 6º, do CPC).
Antes mesmo de adentrar a irrazoabilidade do montante apurado, impõe-se a análise da prescrição intercorrente, fator impeditivo da própria cobrança.
O prazo prescricional para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer é de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC). Inteligência da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo que prescreve a ação".
E, consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida no processo executivo desde que comprovada a inércia da parte exequente.
No caso concreto, há obstáculo para a cobrança da multa fundada nos despachos exarados nos anos de 2015 e de 2016.
Antes do arquivamento do feito, a última MANIFESTAÇAO DO AUTOR data de 30/06/2017, contendo tão somente requerimento de levantamento do alvará. O alvará (danos morais) foi entregue e autenticado em 07/2017, não tendo o autor/exequente, de 06/2017 até a baixa definitiva ocorrida em 23/08/2017, trazido ao conhecimento do juízo situação de descumprimento da sentença, nem mesmo requerido a execução da multa anteriormente arbitrada.
Desde as manifestações de 06/2017 até BAIXA DEFINITIVA realizada em 23/08/2017 e DURANTE TODO O PERÍODO DE ARQUIVAMENTO, de 08/2017 a 08/2022, o autor permaneceu INERTE, não alegando qualquer prejuízo decorrente do descumprimento da sentença.
De fato, como sustentado pela executada em sua defesa, o PROCESSO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, sem qualquer provocação do autor.
Ou seja, ele não tomou as medidas que lhe cabiam para promover ou dar continuidade à execução, o que o ocorreu somente no ano de 2022, mais especificamente em 17/08/2022, quando protocolada petição com requerimento de 'PROSSEGUIMENTO' AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pleiteando o DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, a fim de se promover EXECUÇÃO FORÇADA diante da inércia da requerida em cumprir com sua obrigação 'após o prazo legal'. Isso, repito, após mais de 5 anos.
Além disso, consta dos autos cumprimento informado por meio da petições de evento 109, OUT1, evento 111, OUT1 evento 112, OUT1, evento 113, OUT1, evento 135, OUT1, evento 159, OUT1 evento 160, OUT1, eventos 160 a 165, telas de baixas, além de extratos e histórico de prestações em atraso, justificando a razão da não emissão de boletos. Além da demonstratação de prestações em aberto a partir do vencimento de MAIO/2014 noticiando inadimplência da parte autora relativamente ao contrato de financiamento habitacional, começando por maio de 2014 e totalizando 25 prestações, por ocasião da petição, datada de agosto de 2016.
Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e reconheço a prescrição intercorrente para AFASTAR A EXECUÇÃO DA MULTA, uma vez exaurido o prazo prescricional.
Para deliberação acerca da ordem de suspensão do leilão, evento 306, OUT1, de forma consolidada e com o intuito de acelerar exame/ compreensão, uma vez que o bem imóvel em questão está incluído em pendência judicial impeditiva de venda até ulterior deliberação deste juízo, em petição devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, TRAGA A CEF os comprovantes do cumprimento da obrigação de pagar (item 2.1 da sentença), além do histórico do financiamento e dos extratos referentes ao contrato de financiamento habitacional objeto dos autos, identificando a ATUAL SITUAÇÃO da evolução contratual (adimplência ou inadimplência).
PRAZO DE 10 DIAS.
I.