Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 6007623-07.2024.4.06.3803/MG
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TRILHAS DO CERRADO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE TRILHAS DO CERRADO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão que julgou extinto o feito pelo cumprimento da obrigação (evento 55), conforme art. 924, II, do CPC.
A parte embargante alega omissão quanto à inclusão das parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC, entendendo que o cumprimento da obrigação não foi integral, por haver valores remanescentes não considerados na extinção.
É o relatório. Decido.
A irresignação é tempestiva e deve ser conhecida.
Sem razão a parte embargante.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Analisando as razões expostas, verifico que o inconformismo é voltado contra o entendimento firmado na decisão, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Em outras palavras, observo que a parte embargante pretende alcançar a mudança da conclusão a que se chegou na decisão, o que naturalmente não é possível em sede de embargos, somente por meio processual hábil a tanto. Nesse sentido:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que tenham se formado no julgamento de mérito. 2. A Primeira Turma afirmou que não se admite a utilização do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar as condições de cabimento de recurso para julgar novamente a causa, ou determinar ao Superior Tribunal de Justiça que reaprecie o mérito da insurgência. 3. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (HC 124033 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015).
No presente caso, não há omissão a ser sanada. O dispositivo da sentença (evento 18) foi expresso ao determinar a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e das que se vencerem no curso da ação até a quitação total do débito. Vejamos:
"III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor correspondente às cotas condominiais referentes ao imóvel situado nesta cidade, no Loteamento Grand Ville Uberlândia, na Avenida Manuel Lúcio, nº. 520, constituído pelo apartamento nº. 103, Bloco 06, do condomínio Residencial "Parque Trilhas do Cerrado", de matrícula n. 204.631 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia-MG.
Nos termos da fundamentação precedente, a condenação engloba o valor das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso desta ação até a quitação total do débito.
As parcelas retroativas serão acrescidas de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação desta sentença."
A decisão posterior, que julgou extinta a execução, limitou-se a reconhecer o cumprimento da obrigação, com base nos valores constantes na planilha apresentada pela parte autora no evento 30, DOC2 e pagos pela ré, sem que houvesse impugnação oportuna ou planilha atualizada com base no dispositivo da sentença.
Quanto ao argumento de que o artigo 323 do CPC obrigaria a inclusão automática das parcelas vincendas, cumpre esclarecer que essa norma se aplica à fase de conhecimento, quando a demanda versa sobre obrigação periódica e o devedor permanece inadimplente no curso do processo. No entanto, no presente caso, a fase de conhecimento já se encontrava encerrada, com sentença transitada em julgado, e o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença.
Ou seja, o art. 323 do CPC não se aplica à fase de execução ou cumprimento de sentença, mas sim à fase cognitiva, antes do trânsito em julgado da sentença. Em fase executiva, a obrigação a ser adimplida deve estar especificamente delimitada e líquida. As parcelas eventualmente vencidas após a apresentação da planilha original (evento 30), mas não incluídas nos cálculos apresentados, não integraram o objeto da execução e não podem ser discutidas por via de embargos de declaração, devendo ser eventualmente reclamadas em nova demanda autônoma, conforme já autorizado pela própria decisão que extinguiu o feito.
Assim, o que se verifica é um inconformismo com a valoração dos elementos fáticos na decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. A pretensão da parte embargante traduz, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Ressalte-se que, conforme consignado na própria decisão embargada, nada impede que a parte autora ajuíze nova demanda em caso de inadimplemento superveniente, devidamente comprovado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.