Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001883-95.2025.4.06.3815/MG
AUTOR: SHEILA BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CAROLINA TORGA REZENDE (OAB MG173792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que SHEILA BERNARDO DE SOUZA postula a condenação do ESTADO DE MINAS GERAIS e UNIÃO a lhe fornecer, inclusive em sede de tutela de urgência, medicamento não incorporado ao SUS (Enoxaparina 80mg, 1 injeção subcutânea de 12/12 horas, por tempo indeterminado), para o tratamento da moléstia que a acomete (Síndrome Anitifosfolípede, CID-10 D68.8/D68.61).
Atribuiu-se à causa o valor de R$105.948,58 (cento e cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao tratamento anual, com base no menor orçamento apresentado.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao editar o Tema n. 1.234 - elevado ao status de Súmula Vinculante, a n. 60 -, foi explícito ao disciplinar a responsabilidade de cada ente federado quanto à dispensação de medicamentos e demais terapias, bem como, e sobretudo, quanto à competência para o processamento de demandas envolvendo a concretização do direito à saúde, subdividindo os fármacos entre incorporados e não incorporados.
Em se tratando de medicamentos incorporados, a fixação da competência da Justiça Federal ocorrerá somente em duas hipóteses: a) medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na categoria 1A da Relação Nacional de Medicamentos Esssenciais (RENAME), ou seja, quando o financiamento e a aquisição forem de responsabilidade da União; b) medicamentos incluídos no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). Na demais hipóteses, ainda que o custeio venha a recair sobre a União, a competência será da Justiça Estadual.
Já no que se refere aos medicamentos não incorporados, assim entendidos todos os oncológicos, deliberou-se por afetar à Justiça Federal somente a competência para o processamento de demandas cujo custo anual do medicamento seja igual ao superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, desde que haja registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Eis o teor do excerto do julgado após o acolhimento parcial, para fins de esclarecimento e sem efeito modificativo, de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina:
"I-COMPETÊNCIA. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa."(grifei)
De sorte a obviar incidentes interpretativos, o Supremo Tribunal Federal houve por bem proceder à efetiva interpretação autêntica, ao incluir o tópico a seguir transcrito:
"II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema"
Observe-se que houve, inclusive, o cuidado em excepcionar os medicamentos sem registro na ANVISA, que, a despeito de serem considerados não incorporados, sempre serão de competência da Justiça Federal, independentemente do valor da causa ou do custo anual do tratamento, a teor do Tema n. 500 da Suprema Corte.
No caso concreto, a parte autora pretende o fornecimento de medicamento incorporado somente para gestantes, portanto, para fins de fixação da competência, deve ser considerado como não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde.
Ocorre que o tratamento possui valor anual de R$105.948,58 (cento e cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), e, por aplicação direta da decisão tomada no Tema n. 1.234, tem-se que a controvérsia versada nesta demanda não é da competência da Justiça Federal.
Também não se impõe o litisconsórcio passivo necessário com a União (CPC, art. 114) nem de qualquer outra forma enseja interesse jurídico a justificar sua presença na relação processual (CF/88, art.109, I), a pretexto de ser do referido ente federado a atribuição de estabelecer as políticas gerais do SUS ou de deliberar sobre incorporação de medicamentos.
Ora, seria ingenuidade supor que tais questões teriam sido ignoradas pela Corte Suprema. Ao contrário, foram diretamente enfrentadas pelo entes federados, que, de forma consensual, concorreram para a formação do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, ficando superados quaisquer precedentes jurisprudenciais que tenham se firmado em sentido diverso.
Assim é que, afastado o interesse jurídico da União ou de suas autarquias, fundações e empresas públicas, o deslinde da controvérsia será da Justiça Comum do Estado, valendo recordar que, na esteira da jurisprudência sedimentada na Súmula n. 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Sobre o tema, cito, ainda, os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jacarezinho - SJ/PR, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado respectivo, objetivando o fornecimento do medicamento denominado Nimodipino, conforme prescrição médica, em favor de paciente acometido de hemorragia subaracnóidea, em razão de AVC sofrido em 16/9/2015. Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, ora suscitada.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
VI - Ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.
VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin -, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n.173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 174.544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021)"
Este o quadro, declaro a inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da UNIÃO na lide e, via de consequência, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar esta causa, na esteira do Tema n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Remetam-se os autos, com urgência, a uma das varas cíveis da Comarca de São João del-Rei, com baixa na distribuição.
São João del-Rei, data da assinatura.