Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0010318-93.2014.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
ADVOGADO(A): EDILSON DE PAULA BRANDAO (OAB MG066534)
ADVOGADO(A): JULIANA ALVES VIEIRA (OAB MG133995)
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
INTERESSADO: TAYSON BRENO GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): TAYSON BRENO GONCALVES RIBEIRO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOVERNADOR VALADARES LIFE
ADVOGADO(A): PATRICIA SORAYA SENA FERREIRA
ADVOGADO(A): LARISSA MENDES COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por determinação deste Juízo (Evento 208), visando à apuração e cobrança de multa cominatória (astreintes) imposta à executada EMGEA pelo atraso no cancelamento de gravames sobre imóvel arrematado nos autos.
Os advogados Genésio Felipe de Natividade e João Pedro Kostin Felipe de Natividade comunicaram a renúncia ao mandato conferido pela EMGEA, devido ao término do contrato administrativo em 12/08/2025 (Evento 220).
A EMGEA, já representada por novo patrono (Dr. Ricardo Lopes Godoy), interpôs recurso de Apelação contra a decisão que determinou o início do cumprimento de sentença e a remessa dos autos à Contadoria (Evento 221). Em síntese, a recorrente alega: A inexigibilidade da multa, citando o Tema 1000/STJ (referente à exibição de documentos, o que destoa da matéria fática destes autos); Violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade devido ao valor acumulado por quase seis anos; Ausência de resistência deliberada, atribuindo a morosidade a entraves burocráticos alheios à sua vontade.
O setor de cálculos solicita a definição da data inicial exata da incidência da multa, apontando que o despacho de 27/01/2020 concedeu prazo de 15 dias úteis para cumprimento da obrigação.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a renúncia apresentada pelos patronos anteriores (Evento 220) foi sucedida pela prática de ato processual (interposição de Apelação) por novo advogado constituído pela EMGEA, Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167).
Nos termos do art. 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a constituição de novo mandatário revoga tacitamente os mandatos anteriores. Destarte, não há necessidade de aguardar o prazo do art. 112, §1º, do CPC, uma vez que a parte já se encontra devidamente representada.
SANEAMENTO DA DÚVIDA DA CONTADORIA
A Contadoria Judicial, com acerto, solicita a fixação do termo a quo para o cálculo das astreintes, observando a existência de prazo de graça concedido em decisão pretérita.
A decisão do Evento 208 determinou a observância da "data de início da incidência, conforme fixado nas decisões de ID 360395365 e ID 975906187". Tendo a Contadoria identificado que o despacho de 27/01/2020 concedeu 15 dias úteis para a diligência, a multa somente pode incidir após o escoamento deste lapso temporal.
O termo inicial da multa cominatória não é a data da decisão que a fixou, mas sim o dia subsequente ao término do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, contado da intimação pessoal ou via patrono, conforme o teor da decisão original (Súmula 410/STJ, mitigada pelo CPC/2015 em certos casos, mas sempre exigindo ciência inequívoca).
Portanto, para fins de elaboração do cálculo — que servirá de base inclusive para a futura análise de proporcionalidade já anunciada por este Juízo —, defino que a incidência da multa se inicia no primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da EMGEA acerca do despacho datado de 27/01/2020.
PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Embora a decisão do Evento 208 possua natureza interlocutória — porquanto apenas inaugura a fase de cumprimento de sentença quanto à multa, sem extinguir a execução —, desafiando, em tese, o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1015, parágrafo único, CPC), o atual sistema processual civil, notadamente o art. 1010, §3º, do CPC, subtraiu do Juízo de primeiro grau o exame de admissibilidade da Apelação.
Ademais, a interposição do recurso demonstra a irresignação da parte executada quanto à própria exigibilidade da multa, matéria devolvida ao Tribunal.
Ressalto, por oportuno, que a peça recursal da EMGEA parece utilizar fundamentação padronizada, referindo-se erroneamente a "exibição de documentos" e "Tema 1000/STJ", quando a obrigação descumprida nestes autos foi o cancelamento de gravames hipotecários e de penhora. Tal fato deverá ser melhor examinado pela Instância Superior quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exclusão dos advogados renunciantes, Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/PR 86.214), do sistema de intimações.
DETERMINO à Secretaria que proceda imediatamente à atualização do cadastro processual da executada EMGEA, passando a constar como seu patrono exclusivo o Dr. RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167), conforme requerido na peça recursal, para fins de validade das futuras intimações.
RESOLVO a dúvida da Contadoria: o termo inicial da multa diária de R$ 100,00 deve considerar o primeiro dia útil após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da efetiva intimação da EMGEA referente ao despacho de 27/01/2020.
REMETA-SE novamente o feito à Contadoria para a elaboração da planilha de cálculo, observando-se os parâmetros ora fixados e aqueles já determinados no Evento 208.
Paralelamente, em atenção ao art. 1010, §1º, do CPC, INTIME-SE a parte apelada (Tayson Breno Gonçalves Ribeiro) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela EMGEA (Evento 221), no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, e juntados os cálculos pela Contadoria, REMETA-SE o presente feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.