Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000461-48.2018.4.01.3824/MG EXEQUENTE: LORENA APARECIDA OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB MG193193)
ADVOGADO(A): KEDER HENRIQUE MARTINS TEODORO (OAB MG193202)
SENTENÇA
DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000461-48.2018.4.01.3824/MG EXEQUENTE: LORENA APARECIDA OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB MG193193)
ADVOGADO(A): KEDER HENRIQUE MARTINS TEODORO (OAB MG193202)
SENTENÇA
DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, II, ambos do CPC.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 10:55
Expedida/certificada
05/02/2026, 10:55
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 01:12
Documento (Certidão)
04/02/2026, 09:42
Paga
24/01/2026, 11:02
Enviada ao Tribunal
14/12/2025, 09:37
Documento (Certidão)
11/12/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:40
Publicação
11/12/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 0000461-48.2018.4.01.3824/MG (originário: processo nº 00004614820184013824/) RELATOR: FELIPE BOUZADA FLORES VIANA
EXEQUENTE: LORENA APARECIDA OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB MG193193)
ADVOGADO(A): KEDER HENRIQUE MARTINS TEODORO (OAB MG193202)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 09/12/2025 - Juntado(a)
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:00
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:18
Confirmada
13/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000461-48.2018.4.01.3824/MG
EXEQUENTE: LORENA APARECIDA OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): KEDER HENRIQUE MARTINS TEODORO (OAB MG193202)
ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB MG193193)
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria, reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
Após:
1. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo alertada que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos cálculos.
2. Não apresentada impugnação (art. 535, § 3º), alegado excesso de execução desacompanhado da indicação do valor reputado correto ou dos correspondentes cálculos (art. 535, § 2º):
a) expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (art. 535, § 3º, I);
b) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II).
3. Se a impugnação for de apenas parte do valor exequendo, expeça-se o ofício requisitório quanto ao restante, observando-se igual modalidade (RPV ou precatório) a que teria direito a parte exequente;
4. Protocolada impugnação, vistas ao exequente para se manifestar no prazo de 10 dias e autos conclusos para decisão sobre provas ou decisão definitiva, a depender da controvérsia; se o ponto de desacordo recair apenas sobre cálculos ou recair também sobre os cálculos e não sendo alegada nenhuma matéria do art. 337 do CPC, autos primeiro à Contadoria;
5. Juntados os Cálculos oficiais, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, autos conclusos;
6. Os honorários advocatícios em favor da parte exequente e da parte executada somente serão fixados na sentença extintiva da execução/cumprimento de sentença, momento em que é possível conhecer definitivamente o efetivo proveito econômico advindo da demanda executiva de modo a permitir a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. De toda sorte, não serão devidos honorários acaso não apresentada impugnação nas execuções cujo pagamento ocorra mediante precatório (art. 85, § 7º, CPC);
6.1. Deve-se ressalvar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado.
7. Rejeitada a impugnação ou, acolhida em parte, sobejar valor a pagar à parte exequente, observe-se o item 2.;
8. Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias;
9. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório;
10. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução, não se olvidando o juízo para a análise de ser o caso ou não da fixação de honorários advocatícios;
11. Fica desde logo deferido, se for o caso, o destaque de honorários advocatícios contratuais, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3. AG);
12. Mantenham a parte exequente e seus(uas) advogados/escritórios de advocacia atualizados seus endereços e telefones nos autos, bem como, querendo, informações sobre as contas bancárias para futuras determinações de transferência pelo juízo, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPF´s/CNPJ´s, posto que CPF’s e CNPJ’s irregulares se constituem em óbices insuperáveis para o acesso ao numerário;
13. Fica também autorizada e desde logo determinada a transferência do valor representado pelo Ofício Requisitório em juízo para a conta da parte exequente e de seu(ua) advogado(a) e/ou escritório de advocacia, com poderes específicos para receber no instrumento de procuração, desde que indicados nos autos todos os dados bancários necessários para tanto;
14. Fica a SECRETARIA desde logo autorizada a realizar pesquisas em todos os sistemas à disposição deste juízo, sem a necessidade de juntada de documentos nos autos, para obter o telefone/e-mail/endereço da parte executada caso seu(ua) advogado(a) não providencie o saque da verba principal, porquanto é obrigação do(a) causídico(a) contribuir para o regular funcionamento da Justiça (art. 6º, CPC). No caso, o valor devido à parte autora/exequente continua depositado, impedindo a extinção do processo e seu arquivamento definitivo, pelo que deve a Secretaria entrar em contato direto com a parte exequente e instruí-la a respeito: a) Da existência do saldo a levantar e da omissão de sua representação jurídica; b) Dos procedimentos para o levantamento; c) Da sua obrigação de proceder ao levantamento incontinenti.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:32
Mudança de Classe Processual
03/09/2025, 15:28
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:04
Mero expediente
03/09/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 13:26
Reativação
03/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:48
Baixa Definitiva
22/04/2025, 16:53
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:01
Confirmada
17/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:47
Expedida/certificada
07/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
27/10/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LORENA APARECIDA OLIVEIRA DIAS
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA - ID 1282790892 "(...)
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG 0000461-48.2018.4.01.3824 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - PJe
Ante o exposto, com base nos artigos 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a ré em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, incidindo, na data do efetivo pagamento, uma única vez, o índice acumulado mensalmente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Solicito às partes, em caso de não haver interesse em recorrer, que, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da cooperação e da eficiência, manifestarem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)" Ituiutaba, 13/02/2023, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JUNIOR JUIZ FREDERAL
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000461-48.2018.4.01.3824.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ituiutaba-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA APARECIDA OLIVEIRA DIAS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LORENA APARECIDA OLIVEIRA DIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ITUIUTABA, 20 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)