SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS
OAB/MG 96395·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXAO
OAB/SP 184611·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXAO
OAB/SP 155847·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS
OAB/MG 096395·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS
OAB/MG 96395·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2026, 10:39
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:10
Confirmada
06/04/2026, 23:59
Documento (Certidão)
06/04/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:55
Publicação
31/03/2026, 03:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:51
Confirmada
30/03/2026, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000935-85.2022.4.06.3803/MG
AUTOR: LORENA GIDRAO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS (OAB MG096395)
RÉU: SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de evento 68, DESPADEC1, que, ao excluir a União da lide, declinou da competência para a Justiça Estadual.
Passo a decidir.
A irresignação é tempestiva, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida.
Quanto ao mérito recursal, inexiste o vício apontado. O inconformismo da parte embargante volta-se contra o mérito da decisão, buscando sua reforma por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
A decisão embargada fundamentou-se em premissa clara: excluída a União do polo passivo, cessa a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB. Trata-se de competência absoluta, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada de ofício a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
A anulação da sentença anterior pela Turma Recursal autorizou novo julgamento, devolvendo a este juízo a análise de todas as questões de ordem pública e processuais não abarcadas por título judicial transitado em julgado, incluindo a questão da competência.
Deveras, não houve preclusão pro judicato, porquanto a questão ora enfrentada por este juízo não havia sido objeto de decisão judicial transitada em julgado.
Dessa forma, a pretensão da embargante de reformar o julgado revela mero inconformismo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor da Comarca de Uberlândia-MG, consoante determinado na decisão de evento 68, DESPADEC1.
Faculto expressa renúncia ao prazo recursal.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000935-85.2022.4.06.3803/MG
AUTOR: LORENA GIDRAO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS (OAB MG096395)
RÉU: SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de evento 68, DESPADEC1, que, ao excluir a União da lide, declinou da competência para a Justiça Estadual.
Passo a decidir.
A irresignação é tempestiva, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida.
Quanto ao mérito recursal, inexiste o vício apontado. O inconformismo da parte embargante volta-se contra o mérito da decisão, buscando sua reforma por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
A decisão embargada fundamentou-se em premissa clara: excluída a União do polo passivo, cessa a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB. Trata-se de competência absoluta, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada de ofício a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
A anulação da sentença anterior pela Turma Recursal autorizou novo julgamento, devolvendo a este juízo a análise de todas as questões de ordem pública e processuais não abarcadas por título judicial transitado em julgado, incluindo a questão da competência.
Deveras, não houve preclusão pro judicato, porquanto a questão ora enfrentada por este juízo não havia sido objeto de decisão judicial transitada em julgado.
Dessa forma, a pretensão da embargante de reformar o julgado revela mero inconformismo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor da Comarca de Uberlândia-MG, consoante determinado na decisão de evento 68, DESPADEC1.
Faculto expressa renúncia ao prazo recursal.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 10:59
Expedida/certificada
27/03/2026, 10:59
Julgamento em Diligência
27/03/2026, 10:59
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 02:39
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:09
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:05
Confirmada
04/12/2025, 15:05
Publicação
03/12/2025, 03:19
Publicação
02/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000935-85.2022.4.06.3803/MG
RÉU: SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO
ADVOGADO(A): CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXAO (OAB SP184611)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXAO (OAB SP155847)
ATO ORDINATÓRIO
Por força do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimem-se as partes interessadas para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem acerca dos Embargos Declaratórios interpostos nos autos, diante da possibilidade de efeitos infringentes.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
[assinado eletronicamente]
Secretaria 4ª Vara Federal
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:28
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:28
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000935-85.2022.4.06.3803/MG
AUTOR: LORENA GIDRAO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS (OAB MG096395)
RÉU: SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO
ADVOGADO(A): CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXAO (OAB SP184611)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXAO (OAB SP155847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO e da SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a parte autora o pagamento de auxílio-moradia, convertido em pecúnia, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua bolsa de residência médica, com pagamento dos valores desde o início do vínculo de residência.
De início, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO, uma vez que o vínculo da autora é com a Instituição de Ensino Superior demandada.
Ademais, o art. 4º, § 5º, da Lei 6.932/1981 assegura algumas condições de trabalho e benefícios aos médicos-residentes, dentre eles, o fornecimento de moradia pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, conforme estabelecido em regulamento (inc. III). Todavia, a referida matéria ainda não foi regulamentada, de modo que a inexistência de fornecimento in natura de moradia aos médicos-residentes implica que eventual conversão em pecúnia seja, nos termos da lei aludida, assumida pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, que, no caso, é a Instituição de Ensino Superior que figura no polo passivo, ainda que mediante repasse de verba pública federal.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com a exclusão da União, permanece no polo passivo apenas a SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO, pessoa jurídica de direito privado, não se encontrando, portanto, no rol das pessoas que atraem a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da CRFB.
Assim, compete à Justiça Estadual apreciar o pedido de auxílio-moradia formulado em face da instituição privada.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO, com amparo no § 1º do art. 64, do CPC e no art. 109, I, da CRFB, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Uberlândia/MG (domicílio da parte autora), com as homenagens e cautelas de praxe.
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos àquele juízo.
Oportunamente, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 10:22
Julgamento em Diligência
28/11/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1000935-85.2022.4.06.3803/MG
RECORRENTE: LORENA GIDRAO DE QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS (OAB MG096395)
RECORRIDO: SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO (RÉU)
ADVOGADO(A): CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXAO (OAB SP184611)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXAO (OAB SP155847)
DESPACHO/DECISÃO
Ao contrário do alegado pela parte embargante, não há omissão, contradição, obscuridade alguma no julgado, mas claro inconformismo. Estão bastante claras as razões em que se ampararam a tomada da decisão.
Todavia, a pretexto de sanar supostos vícios, pretende-se rediscutir matéria já analisada e obter a alteração do resultado do provimento, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.
Como é cediço, os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para reapreciação das provas e o rejulgamento da causa, não são remédio para o reexame dos fundamentos do acórdão, de modo que o inconformismo do embargante deve ser manifestado na via recursal própria.
Ainda, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante (art. 1025 do CPC – “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”).
Diante do exposto, CONHEÇO dos declaratórios e LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
26/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/08/2024, 17:05
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:39
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:52
Expedida/Certificada
09/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:37
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:25
Documento (Certidão)
14/06/2024, 11:35
Expedida/Certificada
14/06/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:57
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:56
Petição (Contestação)
21/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))