Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000935-85.2022.4.06.3803/MG
AUTOR: LORENA GIDRAO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS (OAB MG096395)
RÉU: SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO
ADVOGADO(A): CHRISTIANA MARIA ROSELINO COIMBRA PAIXAO (OAB SP184611)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXAO (OAB SP155847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO e da SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a parte autora o pagamento de auxílio-moradia, convertido em pecúnia, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua bolsa de residência médica, com pagamento dos valores desde o início do vínculo de residência.
De início, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO, uma vez que o vínculo da autora é com a Instituição de Ensino Superior demandada.
Ademais, o art. 4º, § 5º, da Lei 6.932/1981 assegura algumas condições de trabalho e benefícios aos médicos-residentes, dentre eles, o fornecimento de moradia pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, conforme estabelecido em regulamento (inc. III). Todavia, a referida matéria ainda não foi regulamentada, de modo que a inexistência de fornecimento in natura de moradia aos médicos-residentes implica que eventual conversão em pecúnia seja, nos termos da lei aludida, assumida pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, que, no caso, é a Instituição de Ensino Superior que figura no polo passivo, ainda que mediante repasse de verba pública federal.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com a exclusão da União, permanece no polo passivo apenas a SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO, pessoa jurídica de direito privado, não se encontrando, portanto, no rol das pessoas que atraem a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da CRFB.
Assim, compete à Justiça Estadual apreciar o pedido de auxílio-moradia formulado em face da instituição privada.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO, com amparo no § 1º do art. 64, do CPC e no art. 109, I, da CRFB, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Uberlândia/MG (domicílio da parte autora), com as homenagens e cautelas de praxe.
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos àquele juízo.
Oportunamente, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.