Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009898-94.2023.4.06.3820/MG
EXECUTADO: WORK TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES (OAB ES023149)
ADVOGADO(A): ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA (OAB ES016312)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em 21/08/2023, em face de Work Transportes Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos a PIS e COFINS, regularmente inscritos em dívida ativa.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os créditos decorrem de fatos geradores ocorridos nos anos de 2012 e 2013, tendo sido as Certidões de Dívida Ativa inscritas no ano de 2014, de modo que o ajuizamento da execução, em 2023, teria ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução.
Em cumprimento ao despacho judicial, a União apresentou manifestação detalhada, indicando as datas de constituição dos créditos, bem como as sucessivas causas interruptivas do prazo prescricional, notadamente adesões a parcelamentos fiscais, pagamentos parciais e a própria propositura da execução fiscal, pugnando pela rejeição da exceção.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa de utilização excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, desde que comprovadas de plano.
No caso concreto, a executada sustenta a prescrição tomando como marco inicial os períodos de apuração dos tributos (2012 e 2013). Todavia, conforme dispõe o art. 174 do CTN, o prazo prescricional tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da ocorrência do fato gerador.
Conforme demonstrado pela exequente, a maior parte dos créditos foi constituída mediante declaração do próprio contribuinte (DCTF), hipótese em que o crédito se considera definitivamente constituído na data da entrega da declaração. A título exemplificativo:
– créditos relativos ao período de apuração 11/2012 tiveram vencimento em 24/12/2012 e foram constituídos com a entrega da DCTF em 26/02/2013;
– os créditos foram inscritos em dívida ativa em datas compreendidas entre 17/01/2014, 03/02/2014 e 07/03/2014, conforme se extrai das CDAs que instruem a execução.
Após a constituição definitiva, verifica-se a ocorrência de múltiplas causas interruptivas da prescrição, todas devidamente comprovadas: a) Parcelamento da Lei nº 12.996/2014: adesão em 25/08/2014, com deferimento em 25/09/2015, interrompendo a prescrição; rescisão em 31/08/2017, quando o prazo voltou a correr integralmente; b) PERT – Programa Especial de Regularização Tributária (Lei nº 13.496/2017): adesão em 31/08/2017, com deferimento em 08/05/2018, ocasionando nova interrupção; rescisão em 12/08/2021; c) Transação Excepcional: adesão em 30/11/2021, deferida em 02/12/2021, com interrupção da prescrição; cancelamento em 10/12/2022, reiniciando-se a contagem do prazo; d) Pagamentos parciais, efetuados, entre outros, em 24/06/2020, 26/08/2020, 30/11/2021 e 30/12/2021, configurando reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; e) Ajuizamento da execução fiscal em 21/08/2023, com despacho citatório, causa interruptiva da prescrição, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, c/c art. 240, §1º, do CPC.
Dessa forma, considerando que o último marco de reinício da contagem prescricional ocorreu em 10/12/2022 (data da rescisão da transação excepcional) e que a execução foi ajuizada em 21/08/2023, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal, estando afastada a alegação de prescrição.
A análise cronológica dos marcos relevantes evidencia atuação contínua da Fazenda Nacional na cobrança do crédito, inexistindo inércia apta a ensejar a extinção da pretensão executiva. Assim, não há matéria passível de acolhimento em sede de exceção de pré-executividade, tampouco se justificando a suspensão do feito.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Work Transportes Ltda., afastando a alegação de prescrição.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto à adoção de medidas constritivas.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.