Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0029645-03.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: PLASTIKERO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): GREYCIELLE DE FATIMA PERES AMARAL (OAB MG067310)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do exequente de realização da alienação particular do bem penhorado nestes autos evento 61 conforme dispõe o artigo 880 do Código de Processo Civil/2015, de aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80. Assim, determino:
O prazo para a alienação ora requerida, será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
A publicidade do ato ora determinado será feita através da internet, publicação em panfletos da empresa indicada pelo Exequente ou outra forma por esta já utilizada em suas atividades habitualmente.
O bem em questão não poderá ser alienado por montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação do imóvel (evento 59 - out 2).
Fixo a taxa de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da alienação, sendo que este valor não deverá ser descontado do valor da venda realizada.
O pagamento deverá ser à vista e realizado através de depósito em conta judicial à disposição deste Juízo.
Efetivada a alienação, deverá o exequente comunicar tal fato a este juízo, apresentando a qualificação e endereço do adquirente.
Após, será lavrado termo nos autos, intimando-se o exequente e o adquirente para assiná-lo em juízo, e também o(s) executado(s), se este assim desejar (§2º, do artigo 880 do NCPC).
Na oportunidade, cientifique-se o adquirente de que o mesmo possui o prazo de cinco dias para alegar a existência de algum ônus não mencionado quando da publicidade da venda, hipótese em que então, poderá desistir da aquisição efetivada.
Intime-se também os executados, através de seu procurador constituído nos autos, ou pessoalmente, caso não possua procurador, para que ofereça, caso queira, embargos à alienação particular, que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados de sua intimação.
Findo os prazos acima mencionados sem a manifestação do adquirente e do executado, expeça-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, de acordo com o procedimento previsto no parágrafo segundo do artigo 880 do NCPC, de aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80.
Após, renove-se a vista ao exequente para que requeira o que de direito.
Intime-se o Executado, por mandado, do teor da presente decisão.
Concede-se efeito de mandado/ofício para a presente decisão.
I.