Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0015087-26.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: DLS SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): WILSON DOS REIS BALBINO (OAB MG028546)
ADVOGADO(A): ROGERIO SANDY REIS (OAB MG010199)
EXECUTADO: EUSTAQUIO SOARES MAIA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUSTAQUIO SOARES MAIA contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade evento 157, DESPADEC1.
O embargante sustenta (evento 164, EMBDECL1) que houve omissão da decisão quanto ao reconhecimento da prescrição para o redirecionamento e inclusão do excipiente no polo passivo da execução.
Afirma que a empresa executada foi citada em 10/07/1996, mas o embargante somente foi citado em 09/07/2024, o que configuraria prescrição do redirecionamento, nos termos do art. 174 do CTN.
Alega também omissão da decisão quanto à ausência de intimação pessoal da empresa executada sobre a reavaliação de imóvel levado a leilão, mencionando que consta certidão negativa de intimação dirigida a pessoa estranha à lide. Sustenta, assim, a nulidade do leilão realizado.
O embargante requer o acolhimento e a procedência dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, declarando a nulidade de todos os atos processuais a partir de 07/2018 e reconhecendo a prescrição intercorrente para o redirecionamento do sócio no polo passivo dos autos.
Contrarrazões apresentadas, nos termos evento 173, MANIF1. O embargado afirma que não há contradição ou omissão na decisão recorrida, pois a decisão, devidamente fundamentada, julgou improcedentes os pedidos do embargante. Requer a rejeição dos embargos declaratórios e prosseguimento da execução fiscal.
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos.
Não assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, na apreciação de ausência de intimação da executada e nulidade do leilão realizado.
Com efeito, a arrematação foi homologada, (evento 63, VOL3, f.49), e a respectiva carta expedida, (evento 63, VOL3, f.52), incidindo o art. 903 do CPC, segundo o qual, uma vez aperfeiçoada, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas apenas as hipóteses legais de invalidação por vício formal arguido tempestivamente e mediante o meio processual adequado.
De fato, é inadmissível a utilização de Exceção de Pré-Executividade (EPE) em substituição aos Embargos à Arrematação ou à invalidação da arrematação, se a matéria exigir dilação probatória ou se o ato já estiver perfeito, acabado e irretratável, conforme artigo 903 e seguintes do CPC:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Ademais, da análise dos autos, consta a tentativa de intimação da empresa executada para o leilão por meio de correspondência com aviso de recebimento, conforme evento 63, VOL3, f. 36. Assim, a posterior notificação por edital, (evento 63, VOL3, f. 36), é válida, pois ocorreu de forma subsidiária, após o esgotamento comprovado das tentativas de localização pessoal da executada, nos termos previstos dos artigos 889 e seguintes do CPC:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Diante disso, foram cumpridas as exigências legais do leilão, tendo sido observadas as formalidades previstas no CPC e na legislação aplicável, razão pela qual foi expedido o auto de arrematação, tornando-se o ato perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC.
Da mesma forma, apesar dos argumentos do embargante, o pedido de prescrição intercorrente em face do redirecionamento da execução fiscal revela apenas inconformismo com a decisão recorrida, que não apresenta vício capaz de justificar os embargos.
A decisão evento 131, OUT1 afastou a alegação de prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal, conforme abaixo:
[...] No caso, a presente execução foi ajuizada em 1996 (id 1080311291), tendo sido juntado o AR positivo de citação em 10.07.1996. Em 01.10.1996 foi realizada a penhora do imóvel de Mat 1925, registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Teixeira de Freitas (pg. 16 - id 1080311291).
Em 05.02.1997 foi ordenada a avaliação do imóvel. Conflito de competência suscitado no período de 01.12.1997 a 02.12.1998 (id. 1080311291 - Pág. 25/59). Remessa dos autos ao TRF de 14/10/1999 a 23/12/2011 para apreciação de Apelação apresentada pela Embargante no bojo dos Embargos à Execução n° 15088-11.2014.4.01.3820, em apenso ao executivo – id. 1080311291 - Pág. 98, Remessa dos autos da Justiça Estadual para a Justiça Federal em 2014 (id. 1080311291 - Pág. 75). Auto de reavaliação juntado em 07.12.2018 e ciência da União em 17.04.2019. Despacho designando leilão em 11.10.2019. Auto de arrematação em 27.11.2019 no valor de R$ 42.815,07. Petição da exequente requerendo o redirecionamento para quitação do valor remanescente do débito (RS 349.657,00) em 19.08.2022- id1280945284.
Veja-se, portanto, que a existência da constrição não autorizava a União a requerer o redirecionamento. Somente após a avaliação do imóvel e, 17.04.2019, oportunidade que a exequente constatou a insuficiência da penhora, é que pode pretender o redirecionamento da cobrança para o sócio, o que fez em 19.08.2022. [...]
Além da análise concreta dos autos, o fundamento da decisão recorrida é claro e estabelece que a exceção de pré-executividade só se aplica a matérias de ordem pública que não demandem prova, sendo vedada sua utilização para discutir a ilegitimidade passiva de sócio indicado na CDA, conforme o Tema 108 do STJ.
Com efeito, os embargos de declaração consistem em instrumento processual destinado a excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição, bem como a suprir omissão, cujo pronunciamento se imponha ao julgador. No caso em apreço, a irresignação do embargante não resulta de qualquer vício existente na decisão proferida, mas sim do entendimento nela retratado.
No caso, o entendimento adotado está em consonância com a ordem jurídica vigente e, por conseguinte, não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, do CPC).
Logo, se o embargante discorda do posicionamento adotado por este juízo, que exponha a sua irresignação à instância competente.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Prossiga-se a execução fiscal.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, suspenda-se o andamento deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80.
P.I.
Concedo a esta força de mandado/ofício.
Belo Horizonte, data do registro.