Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000899-30.2022.4.01.3820/MG
EXECUTADO: DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(A): THALITA GUERRA MOURAO ANNONI (OAB MG143215)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Indefiro o pedido de execução do saldo remanescente.
Conforme observado nos autos, em 04/02/2022 foi ajuizada a ação no valor de R$ 4.534,51 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavo). Após a citação do executado, foi realizado o depósito judicial do valor atualizado da dívida de R$ 4.987,96 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) em 22/03/2022. Após os trâmites ordinários do feito, foi, então, efetivada a conversão em renda, em 06/03/2024 no montante de R$ 5.247,10 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos).
O depósito judicial ocorreu pelo valor atualizado da dívida após pouco mais de 1 (um) mês do ajuizamento da ação e, sendo assim, não é razoável atribuir ao executado os encargos decorrentes do lapso de tempo necessário para o processamento da conversão em renda dos valores depositados, sob pena de se causar insegurança jurídica e de se postergar indevidamente o feito, caso viessem a ser autorizadas sucessivas constrições com base no fundamento de que se estaria a executar o saldo remanescente da dívida. Neste caso, é de considerar-se satisfeita a obrigação com o depósito judicial.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS VIA PENHORA ELETRÔNICA. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INCABIMENTO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 794, I, do CPC, transformando em pagamento definitivo o valor bloqueado via BacenJud. 2. A questão posta no feito cinge-se à possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o valor inicial do débito, considerando-se o lapso temporal decorrido entre a penhora eletrônica efetivada na quantia atualizada da dívida e a conversão em renda do valor bloqueado. 3. A despeito de indicar o novo valor atualizado, o IBAMA não impugnou a correção da quantia bloqueada, no que pertine à atualização e os juros devidos até a data do bloqueio. A indicação de novos valores, acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido entre a penhora e a conversão em renda daria ensejo à indesejada perpetuação do feito, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado. Precedentes. 4. Apelação improvida. (TRF5, 4ª T., AC 574779/RN, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 09/10/14) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC). ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENTRE A DATA DA PENHORA E DA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Dê-se vista à(ao) exequente para requerer o que de direito, manifestando especificamente sobre o pagamento/quitação do débito. Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se, com fulcro no art. 40 e §§, Lei nº. 6.830/80.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.