Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1094130-02.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: TORFREM INDUSTRIA, CALDEIRARIA E USINAGEM LTDA
ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221)
DESPACHO/DECISÃO
TORFREM INDUSTRIA, CALDEIRARIA E USINAGEM LTDA, devidamente qualificada, por seu procurador, aviou a presente exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança de valores inscritos em dívida ativa, bem como dos acréscimos legais decorrentes da mora, EVENTO 16.
Como base do pedido alega, em síntese, a ocorrência de prescrição / decadência dos créditos tributários representados pelas CDA’s nº 60 4 19 025663-00, 60 4 17 033178-57 e 60 4 20 015717-60.
Instada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL se opôs ao reconhecimento da prescrição nas manifestações de EVENTO 22.
É o breve relato. Passo a decidir.
Conforme se constata das CDA's 60 4 19 025663-00, 60 4 17 033178-57 e 60 4 20 015717-60, os créditos executados foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte.
CDA 60 4 17 033178-57 - Declaração: 07/04/2015 a 14/01/2016
CDA 60 4 19 025663-00 - Declaração: 17/02/2016 a 19/11/2018
CDA 60 4 20 015717-60 - Declaração: 19/01/2018
Conforme faz prova a documentação carreada aos autos, verifica-se que consta pedido de parcelamento em 15/01/2018 com rescisão em 13/05/2018.
Em análise à jurisprudência do STJ se o pedido de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento for cancelado, em face de não apresentação de informações de consolidação, ou outro motivo ensejador de indeferimento administrativo, ou, ainda, a adesão ao parcelamento administrativo, ainda que sem recolhimento válido, configuram confissão da dívida ocasionando a interrupção da prescrição.
Súmula 653 do STJ – "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito."
Assim, o parcelamento configura em manifestação da vontade do contribuinte, ora executado, entendo que a situação fática se subsume perfeitamente à descrição constante no inciso IV, do art. 174, CTN, eis que ocorre a interrupção da prescrição por “qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Com base neste entendimento, houve interrupção da contagem do prazo prescricional de 15/01/2018 a 13/05/2018.
O presente feito foi ajuizado em 04/10/2023 e, em 13/11/2023, foi proferido o despacho ordenando a citação da executada. Nesse caso, em que a citação foi ordenada após as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, prevalece a redação atual do inciso I do art. 174 do CTN, que aponta o despacho citatório como marco interruptivo do lapso prescricional.
Assim, no caso em análise, a interrupção da prescrição se deu em 13/11/2023, retroagindo, contudo, à data de ajuizamento da demanda - 04/10/2023 - conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.120.295/SP).
Conforme noticiado pela Fazenda Nacional e comprovado através da documentação carreada aos autos, os créditos foram constituídos por declarações entregues pelo contribuinte, com interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento de 15/01/2018 a 13/05/2018. Tendo em vista a data de propositura da demanda 04/10/2023, a maior parte dos créditos estão prescritos.
Quanto ao restante da dívida, haja vista que não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data de entrega da declaração pelo contribuinte e a propositura do feito executivo, não há que se falar em prescrição. Nesse ínterim, vale ressaltar o que dispõe a súmula de nº 436: “a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar prescritos os créditos decorrentes das CDA's 60 4 17 033178-57 e 60 4 20 015717-60, além daqueles com data de declaração anteriores a 04/10/2018, da CDA 60 4 19 025663-00, devendo a execução prosseguir quanto aos demais créditos.
Intime-se a exequente para que proceda às devidas alterações no título executivo, considerando os termos da presente decisão.
Condeno a exequente em honorários advocatícios, no importe de 8% do crédito excluído, nos termos do art 85, §3º, II, do CPC/2015.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.