Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1007741-94.2020.4.01.3820/MG
EXECUTADO: RODOVIARIO DUARTE LTDA
ADVOGADO(A): HELBERTH WANER CORREA DA SILVA (OAB MG133085)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
RODOVIARIO DUARTE LTDA, devidamente qualificado, por seu procurador, aviou a presente exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança de valores inscritos em dívida ativa. Alega, em síntese, que os débitos objeto desta execução fiscal foram parcelados.
Instada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL confirmou o parcelamento e requereu a suspensão dos autos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação:
Compulsando os autos, vê-se que a excipiente formalizou um acordo para parcelamento do débito.
Ora, a adesão ao parcelamento, em qualquer fase do processo judicial, implica confissão de dívida e acarreta a perda de interesse processual, tornando incompatível o prosseguimento de qualquer discussão acerca do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente.
Veja-se, ainda, a jurisprudência do TRF 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A DEMANDA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE. ART. 267, § 3º, CPC.
1. Registre-se, de início, que a Fazenda Nacional informa, às fls. 28/29, que o débito discutido nestes autos foi objeto de parcelamento, nos termos da Lei n. 10.684/2003, de 30.05.2003.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do colendo STJ e desta egrégia Corte "Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes". Predecentes: EDAC 2001.01.00.013315-0 / PA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 30/08/2013 e-DJF1 P. 924. Data Decisão:20/08/2013 e Numeração Única: AC 0035549-37.2012.4.01.9199 / AP; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 14/03/2014 e-DJF1 P. 1599. Data Decisão: 13/12/2013.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
SUSPENDA-SE o andamento da presente Execução em face do parcelamento do débito relativo.
A fim de se evitar diligências onerosas ao devedor, que poderão se mostrar desnecessárias, a suspensão se dará até manifestação do credor acerca de eventual indeferimento da opção ou exclusão do optante do parcelamento.
Eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da execução ante o indeferimento da opção ou exclusão do referido parcelamento, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando o Exequente, desde já, intimado, sem remessa, pois, dos autos em momento posterior.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.