Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0001777-11.2018.4.01.3820/MG
EXECUTADO: DARCI XAVIER DO CARMO
ADVOGADO(A): DARCILENE SANTOS XAVIER (OAB MG206950)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado, alegando omissão na decisão de evento 27, OUT1.
Assevera o embargante que a mencionada decisão deixou de se pronunciar sobre: 1) o pedido de gratuidade judiciária; 2) a existência de ofício do conselho solicitando o pronunciamento do devedor sobre a manutenção da baixa de sua inscrição, o que, no seu entender, comprova o pedido de desligamento do conselho no ano de 2013, de modo que, a patir deste momento, seriam nulas a cobrança de anuidades.
Instado a manifestar-se, o credor quedou-se inerte - evento 27, OUT1.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na sentença/decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, erro material.
Quanto à alegação de omissão do juízo sobre a existência de ofício do conselho solicitando o pronunciamento do devedor sobre a manutenção da baixa de sua inscrição, razão não assiste ao embargante.
Do teor da decisão examinadora da objeção de executividade, extrai-se que o juízo considerou a ausência de provas suficientes do pedido de cancelamento da inscrição anteriormente, porquanto a manifestação expressa do profissional neste sentido somente teria ocorrido no ano de 2021.
Assim, a decisão ora embargada não se omitiu quanto ao teor do referido documento, mas apenas o considerou insuficiente para validar as suposições do excipiente, no sentido de que a partir do ano de 2013 teria formalizado pedido de desligamento do órgão profissional.
Ressalte-se é princípio básico do nosso ordenamento jurídico que o ônus da prova compete a quem alega, não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar tal fato, a fim de ilidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza o título executivo.
Afastada, portanto, a omissão apontada, neste particular.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, observo que, de fato, o decisum deixou de pronunciar-se sobre tal pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, ACOLHENDO-OS, parcialmente, tão somente para inserir na parte dispositiva da decisão evento 27, DOC1 de novo parágrafo com os seguintes dizeres:
"Defiro a gratuidade judiciária ao executado (art. 98, do CPC). Anote-se".
No restante, a decisão permanecerá tal como proferida.
Intime-se a parte exequente para apresentar o saldo atualizado da dívida, destacando o valor da anuidade prescrita, nos termos da decisão de evento 27, OUT1, requerendo o prosseguimento do feito. Prazo de quinze dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, atentando-se para as teses fixadas pelo STJ nos Temas de Recursos Repetitivos 566 a 571.
A retomada da tramitação da execução, portanto, é atribuição exclusiva do exequente, eis que lhe compete o controle do processo.
Intimem-se.