Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0025037-59.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: FERROSIDER COMPONENTES LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO BOTELHO (OAB MG095117)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no reconhecimento de grupo econômico em sede de medida cautelar fiscal.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vícios na decisão, a qual se fundamentou em robusto conjunto probatório produzido na medida cautelar fiscal, que reconheceu a existência de grupo econômico de fato, com indícios consistentes de fraude e confusão patrimonial.
Examino.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões quanto: (i) à ausência de contraditório prévio; (ii) à inexistência de análise dos requisitos legais para o redirecionamento, especialmente quanto à comprovação de abuso da personalidade jurídica; (iii) à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) à prescrição do redirecionamento.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada expressamente consignou que o redirecionamento decorre do reconhecimento de grupo econômico em sede de medida cautelar fiscal, na qual foram analisados, de forma aprofundada, os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam confusão patrimonial, unidade gerencial e atuação coordenada das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, com indícios de esvaziamento patrimonial e blindagem de bens para frustrar a execução fiscal.
Nesse contexto, a remissão à fundamentação constante da medida cautelar fiscal mostra-se suficiente e adequada, não sendo exigível a reprodução integral dos fundamentos já exaustivamente analisados em decisão proferida no mesmo juízo, especialmente quando há identidade fática e probatória.
Quanto à alegação de ausência de contraditório, não procede.
O redirecionamento, no âmbito da execução fiscal, pode ser determinado com base em elementos probatórios já constituídos, assegurando-se o contraditório diferido, o que, de fato, ocorreu, uma vez que a executada teve ciência da decisão e exerceu plenamente seu direito de impugnação por meio dos presentes embargos.
No tocante à alegada necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, igualmente não assiste razão à embargante.
Nos termos da jurisprudência consolidada, bem como da sistemática própria da Lei de Execuções Fiscais, o redirecionamento da execução fiscal com fundamento em responsabilidade tributária (arts. 124, 133 e 135 do CTN) não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, sendo, portanto, desnecessária a instauração de IDPJ.
Ademais, a inclusão dos corresponsáveis decorre de reconhecimento de grupo econômico de fato e de responsabilidade tributária direta, devidamente lastreado em prova produzida em medida cautelar fiscal.
Também não há omissão quanto aos requisitos legais para o redirecionamento.
A decisão embargada, ao adotar os fundamentos da medida cautelar fiscal, reconheceu expressamente a existência de elementos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, consubstanciados na confusão patrimonial, desvio de finalidade e atuação coordenada para ocultação de patrimônio, o que atende aos pressupostos legais pertinentes.
Por fim, quanto à alegação de prescrição, tampouco se verifica omissão.
A análise da prescrição, em hipóteses de redirecionamento fundado em sucessão empresarial e grupo econômico, exige a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não se evidencia no caso concreto, sobretudo diante da atuação contínua da União na apuração dos fatos em sede de medida cautelar fiscal, a qual serviu de base para o redirecionamento ora questionado.
O que se observa, em realidade, é o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, pretendendo sua reforma por via inadequada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a União para se manifestar sobre a petição da executada constante do evento 101, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.