Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1003760-86.2022.4.01.3820/MG
EXECUTADO: VIVIANE APARECIDA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): OSCAR DINIZ REZENDE (OAB MG033404)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Viviane Aparecida Silva Pinto, na qual sustenta a nulidade da CDA que instrui a presente execução, sob alegação de que suas atividades foram encerradas em 24/01/2019, bem como a ocorrência da prescrição, considerando que o auto de infração data de 03/09/2014 e a CDA foi constituída apenas em 16/05/2022.
A União, por sua vez, pugna pelo prosseguimento da execução, afirmando que não houve paralisação do feito, que foram localizados bens penhoráveis e que a prescrição não se consumou. Destaca que a execução foi ajuizada em 23/05/2022, antes de decorridos cinco anos da inscrição em dívida ativa (09/03/2021), sendo aplicável o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.112.577/SP), no sentido de que o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento do processo administrativo.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui meio processual de apresentação de defesa pelo executado, sem necessidade de garantia do juízo, sendo admitida apenas para alegações de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
Examinados os autos, observa-se que a alegação de prescrição, no caso concreto, não encontra respaldo.
A inscrição em dívida ativa ocorreu em 09/03/2021, tendo a execução sido proposta em 23/05/2022, em prazo inferior ao quinquênio previsto no art. 174 do CTN. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o processo administrativo interrompe a prescrição, de modo que o termo inicial conta-se da constituição definitiva do crédito (REsp 1.112.577/SP, representativo da controvérsia).
No tocante ao encerramento das atividades da executada, tal fato não afasta a exigibilidade da multa administrativa regularmente constituída, nem ilide a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da Lei 6.830/80).
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a presunção de liquidez e certeza das CDAs somente pode ser ilidida por prova inequívoca e pré-constituída, apta a demonstrar de plano a nulidade dos títulos. Ausente essa demonstração inequívoca — o que não se verifica no caso concreto —, a questão deve ser devolvida ao procedimento próprio dos embargos à execução, com a necessária garantia do juízo.
Ademais, não se constata, à primeira vista, vício formal evidente ou insanável nas CDAs que autorize o imediato reconhecimento de nulidade dos títulos, nem tampouco se verifica a existência de erro material que justifique, desde logo, a substituição das certidões. As CDAs trazem os elementos básicos exigidos pela legislação (Lei 6.830/80, art. 2º, §5º e CTN, art. 202), ainda que se alegue genericidade ou insuficiência quanto à motivação, circunstância que igualmente demanda prova e interpretação contextualizada do procedimento administrativo fiscal.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de cópia do processo administrativo ou de sua juntada aos autos não configura, por si só, nulidade da CDA, cabendo à parte interessada providencias nesse sentido.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por VIVIANE APARECIDA SILVA PINTO.
Eventual insurgência quanto à validade e legalidade das CDAs deverá ser veiculada em sede de embargos à execução, mediante garantia do juízo, nos termos da legislação vigente.
Dê-se regular prosseguimento à execução, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.