Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente (Vara Execução) Nº 6003693-53.2025.4.06.3800/MG
REQUERENTE: MOACIR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE MACHADO COLETA (OAB MG238060)
REQUERENTE: TATIANE GOMES ALBERTO
ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE MACHADO COLETA (OAB MG238060)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora (evento 28, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), informando fatos novos. Alegam os requerentes que, não obstante a discussão judicial sobre a validade do procedimento de consolidação da propriedade, o leilão extrajudicial do imóvel foi realizado, com a subsequente arrematação por terceiros, os quais já os notificaram extrajudicialmente para desocupar o bem (evento 28, NOT2).
O cerne da argumentação para a concessão da medida reside na nulidade do procedimento de execução extrajudicial por vício na notificação para purgação da mora, o que, segundo defendem, macularia todos os atos subsequentes, incluindo a arrematação. Requerem, assim, a suspensão dos efeitos do leilão, de modo a obstar qualquer ato de imissão na posse pelos arrematantes até o julgamento final da demanda.
É o breve relatório. Decido.
A despeito dos fatos novos apresentados, a análise do pedido de tutela de urgência permanece vinculada à demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris):
A questão fundamental, que daria suporte a todos os demais pedidos, inclusive à anulação do leilão e da arrematação, continua sendo a suposta irregularidade na notificação dos devedores para purgar a mora.
Conforme já analisado por este Juízo em decisão anterior (evento 3, DESPADEC1), os documentos dos autos, em especial a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (evento 1, MATRIMÓVEL8), indicam a regularidade do ato. Tal certidão, emitida por oficial de registro, é dotada de fé pública e goza de presunção de legalidade e veracidade. A jurisprudência é consolidada no sentido de que para desconstituir tal presunção, é necessária a produção de prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica em sede de cognição sumária.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI: 50138928920254030000, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025) já decidiu que "A certidão feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso"
A parte autora, embora reitere suas alegações, não trouxe aos autos, neste momento processual, elemento novo capaz de infirmar a presunção de validade da notificação atestada pelo oficial registrador. Sem a demonstração contundente da probabilidade de seu direito, a pretensão de suspender os efeitos de um ato jurídico já consolidado (a arrematação) se torna frágil.
Quanto ao perigo de dano e os Direitos de Terceiros:
O perigo de dano, agora materializado na notificação para desocupação do imóvel, é inegável. Contudo, a análise deste requisito não pode ser feita de forma isolada. O risco de desocupação é uma consequência direta e previsível do inadimplemento e do procedimento de execução extrajudicial que, até prova em contrário, seguiu os trâmites legais.
Ademais, a situação agora envolve o direito de terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel confiando na regularidade do leilão público promovido pela CEF. A concessão de uma medida para suspender a posse dos arrematantes, sem que haja prova robusta da nulidade do procedimento, geraria grave insegurança jurídica e lhes causaria prejuízo injustificado.
Nesta ponderação de interesses, o direito do arrematante, que agiu com base na publicidade e na aparente legalidade do ato expropriatório, prevalece sobre a alegação da parte autora, cuja probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada.
Portanto, ausente o requisito do fumus boni iuris, e considerando a necessidade de proteger os direitos dos terceiros arrematantes de boa-fé, o indeferimento da medida é imperativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial.
Dê-se vista às partes para especificação de provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.