Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Belo Horizonte
11ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1016394-14.2021.4.01.3800
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: ELISEU DEUSDETTE PINTO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE HENRIQUE FERREIRA DINIZ - MG149533
POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253, EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG45429, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG85182, RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG56783 e ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
SENTENÇA
(Tipo “A” – Resolução CJF 535/2006)
RELATÓRIO
ELISEU DEUSDETTE PINTO e LAURINDO EUSTAQUIO GONCALVES PINTO ajuizaram a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência "a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até resolução da lide e, ao final, seja julgado procedente o pedido para: a) condenar as Rés a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mutuo Construção de Unidade Habitacional realizado através do Programa Minha Casa Minha Vida, (PMCMV) do contrato em anexo; b) condenar as Rés a restituição das parcelas pagas pelas Autoras após o falecimento do segurado, com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente; c) condenar as Rés para indenizar moralmente as Autoras no valor de R$ 5 mil reais cada, total de dez mil reais, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem".
Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Alegam que são irmãos e únicos herdeiros da falecida mutuária Sebastiana Aparecida Gonçalves Pinto e pretendem a quitação de financiamento imobiliário, visto que consta do Contrato de Compra e Venda de imóvel, em anexo, a contratação acessória de seguro, com cobertura de morte e invalidez permanente, bem como danos físicos ao imóvel, com pagamento embutido nas parcelas.
Afirmam que requereram junto à Caixa Econômica Federal e à Seguradora, mediante canal de atendimento WhatsApp, a quitação de financiamento imobiliário, porém não obtiveram uma resposta formal da negativa, sob o argumento de que precisam ter acesso ao Boletim de Ocorrência e ao Laudo do IML.
Sustentam que a mutuária faleceu em Portugal e não possuía qualquer familiar ou amigos naquele país, fazendo com que seja impossível acesso ao laudo do IML e ao boletim de ocorrência.
Afirmam que há prova inequívoca e que há cobertura securitária em caso de evento morte, conforme cláusula vigésima do contrato de financiamento, que garante a quitação do financiamento imobiliário proporcional ao assumido pelo contratante, no caso, 100% do saldo devedor.
A prova do óbito da contratante, ocorrido em 04/11/2020, conforme certidão de óbito em anexo e a comunicação à CAIXA da ocorrência da morte dentro do prazo estipulado em contrato, por escrito.
Desta forma, entendem que estão sendo submetidos a cobranças indevidas, sendo necessário que se cumpra o estabelecido no pacto celebrado.
A petição inicial foi instruída com procuração e os documentos.
Análise do pedido de tutela antecipada postergado para após as contestações. Deferida a justiça gratuita (Id. 505016865).
Contestação da Caixa Seguradora apresentada em Id. 560596864, em que alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, no mérito refuta as alegações articuladas na inicial, pugnando pela improcedência do pedido.
A CEF apresentou contestação em Id. 565432917, alegando ilegitimidade ativa e passiva e refutou, no mérito, as alegações da parte autora, requerendo a improcedência do pedido.
Decisão de Id. 651504470 indeferiu a tutela de urgência requerida e o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimados os autores para trazerem aos autos documentos que comprovem a causa mortis e as circunstâncias em que se deu o óbito da segurada, informando se estava acometida de alguma doença, quando se iniciou a enfermidade, se faleceu em decorrência de tal doença, bem como trazer outras informações úteis ao deslinde da questão (Id. 781846479 e Id. 1055883792), eles apresentaram a manifestação de Id. 1083480750 e seus anexos.
Manifestação da CAIXA SEGURADORA em Id. 1308828381 e ss. informando a perda superveniente do objeto, eis que foi realizada a quitação do contrato junto à CEF devido à cobertura securitária. Intimados, o prazo dos autores se esgotou sem manifestação.
Na petição de Id. 1444720893, a CEF confirma que o contrato foi liquidado por sinistro total em 22/09/2020; enquanto a manifestação de Id. 1456195394 informa a transferência dos valores para a conta de titularidade da segurada.
Intimados para se manifestarem sobre as alegações da CEF e acerca da devolução integral dos valores pagos após o sinistro (Id. 1520511871), os autores mantiveram-se inertes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Ilegitimidade ativa
As rés alegam a ilegitimidade ativa dos autores. Entretanto, apesar de não haver a comprovação de que são seus únicos herdeiros, observa-se que são irmão da segurada e, portanto, possíveis herdeiros.
Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa alegada.
Ausência de interesse de agir
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, logo a alegação de não apresentação dos documentos no âmbito administrativo não é óbice à propositura da presente demanda, além de confundir-se com a análise do mérito.
Indefiro, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ilegitimidade passiva
A CEF alega a sua ilegitimidade passiva, entretanto, eventual procedência da demanda desdobrará obrigação a ela.
Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.
Perda do objeto – Falta de interesse processual
Eliseu Deusdette Pinto e Laurindo Eustaquio Goncalves Pinto ajuizaram a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando “que seja julgado procedente o pedido para: a) condenar as Rés a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mutuo Construção de Unidade Habitacional realizado através do Programa Minha Casa Minha Vida, (PMCMV) do contrato em anexo; b) condenar as Rés a restituição das parcelas pagas pelas Autoras após o falecimento do segurado, com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente; c) condenar as Rés para indenizar moralmente as Autoras no valor de R$ 5 mil reais cada, total de dez mil reais, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem”.
Ocorre que manifestação da CAIXA SEGURADORA em Id. 1308828381 e ss. informou a perda superveniente do objeto, eis que foi realizada a quitação do contrato junto à CEF devido à cobertura securitária. Enquanto, a CEF, na petição de Id. 1444720893, confirmou que o contrato foi liquidado por sinistro total em 22/09/2020; e, na manifestação de Id. 1456195394, informou a transferência dos valores para a conta de titularidade da segurada.
Intimados para se manifestarem sobre a alegação dos réus, inclusive sobre a quitação do financiamento habitacional e a devolução integral dos valores pagos após o sinistro, os autores se mantiveram inertes.
O documento de Id. 1444727848 comprova o encerramento do contrato.
Os documentos de Id. 1444727852 e Id. 1456199847 demonstram a devolução de valores efetuada pela CEF.
Tendo em vista que houve a quitação do contrato e a devolução dos valores pagos após o sinistro, não há interesse processual dos autores quanto ao prosseguimento da ação em relação aos pedidos das alíneas “a” e “b”.
A carência de interesse processual é condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (NCPC, art. 485, VI). Cf. RMS 19055/SP, Min. Teori Albino Zavascki.
Noutro passo, “a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). Nosso Código de Processo Civil dispõe, no art. 493, que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Logo, não subsistindo qualquer interesse na continuidade do processo em relação aos pedidos de quitação do contrato e de devolução dos valores pagos após o sinistro, inviabilizada encontra-se a sua apreciação, eis que, agora, a proteção jurisdicional já não se faz necessária, sendo impositivo, portanto, o reconhecimento da superveniente perda do interesse processual.
Mérito
Dano Moral
Ultrapassadas as liminares, verifica-se apenas o pedido de dano moral não perdeu o objeto.
Portanto, a solução do litígio consiste em aferir, com base nas alegações da inicial e nos documentos que a acompanham, se assiste à parte autora o direito à indenização por danos morais.
Sabe-se que surge o dever de reparação quando demonstrados todos os pressupostos para tanto, quais sejam: a prática de um ato ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária (de caráter imputável), a existência de dano e a presença do nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Por outro lado, os meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda para sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabores.
Os autores alegam que, em razão da ocorrência de sinistro coberto pelo seguro contratado, requereram junto à Caixa Econômica Federal e à Seguradora, mediante canal de atendimento WhatsApp, a quitação de financiamento imobiliário, porém não obtiveram uma resposta formal da negativa, sob o argumento de que precisam ter acesso ao Boletim de Ocorrência e ao Laudo do IML. Entretanto, não possuíam acesso a eles em virtude de a segurada ter falecido em outro país.
Pelos documentos trazidos aos autos, verifico que a apólice de seguro exclui da cobertura securitária a morte resultante de acidente ocorrido antes da assinatura do contrato ou de doença preexistente, de modo que não basta o evento morte para pagamento da indenização, mas se faz necessário haja elucidação do sinistro.
Nesse aspecto, não há qualquer ilegalidade na exigência pelas rés de documentos para esclarecer os motivos do óbito, por consequência, avaliar a ocorrência do sinistro.
Inclusive, houve a suspensão do procedimento administrativo, conforme comprovado pela Seguradora, pois mesmo após solicitação, os autores não apresentaram os documentos necessariamente exigidos.
Por essa razão, ausente qualquer ilegalidade a merecer reparo, posto que foi a conduta dos próprios autores que gerou a demora na quitação do contrato, consequentemente, a cobrança de valores após o óbito. Portanto, indevida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas:
a) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual, em relação aos pedidos de quitação do contrato e de devolução dos valores pagos após o sinistro;
b) JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais.
Condeno os Autores no pagamento das custas e de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condenação que fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 6ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2024.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto
ccml