Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003913-79.2025.4.06.3823/MG AUTOR: MARCOS ELIAS VALENTE
ADVOGADO(A): ANDRESSA APARECIDA RIBAS (OAB MG215420)
ADVOGADO(A): FABIO GUILHERME DA COSTA (OAB MG158689)
ADVOGADO(A): CARLOS JULIERME DA COSTA (OAB MG214028)
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: CONDENO o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com DIB = DER: 25/01/2025 e DIP = 01/10/2025; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 25/01/2025 (DIB) e 30/09/2024 (dia anterior à DIP), acrescidas de juros moratórios e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Considerando a natureza alimentar da verba pretendida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, cuja DIP será fixada em 01/10/2025. O INSS deverá comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENO o INSS a reembolsar os honorários periciais antecipados pelo Tribunal Regional Federal, devendo tal valor ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor deste, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei 10.259/01; DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a CEAB para implantar o beneficio concedido, conforme parâmetros abaixo: Incabível condenação em custas e/ou honorários sucumbências (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Por fim, impende registrar que esta Subseção Judiciária Federal não dispõe de um setor de contadoria especializado para elaboração dos cálculos. Desde a inauguração desta Subseção, os cálculos eram elaborados em gabinete em razão do volume compatível do serviço com a estrutura pessoal. Entretanto, com a inauguração do Processo Judicial Eletrônico ? PJE e o mais recente retorno à Justiça Federal da competência outrora delegada a comarcas próximas, o número de processos distribuídos tem se avolumado sobremaneira. Nesse cenário em que se revela imprescindível racionalizar a força de trabalho, concentrando na elaboração de sentenças e decisões, a atribuição da elaboração de cálculos às partes se revela mais adequada. Vale destacar que este entendimento não malfere a sistemática dos Juizados Especiais Federais; a fixação dos parâmetros na condenação é suficiente para tornar a sentença líquida. (Enunciado FONAJEF n.32). Assim, com o trânsito em julgado e tão logo seja cumprida a obrigação de fazer determinada, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos no prazo de 15 dias. Após, DÊ-SE vista à parte ré, que poderá impugná-los no prazo de 30 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório pertinente. Efetuado o pagamento, arquive-se com as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data na assinatura eletrônica